A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve uma importante decisão que condenou a 99 Pay S/A, a 99 Pay Instituição de Pagamento S/A e a 99 Tecnologia Ltda a indenizar um correntista que teve sua conta digital bloqueada por mais de três meses. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.
O autor da ação relatou que mantém uma relação jurídica baseada em um contrato de manutenção de conta digital com a ré. Ele alega que sua conta foi indevidamente bloqueada pela 99 Pay e que ficou impossibilitado de acessar seus recursos por mais de três meses. Ao entrar em contato com a empresa, foi informado de que o bloqueio se deu por motivo de segurança.
Em sua defesa, a empresa argumentou a inexistência de qualquer ato ilícito e que não foram preenchidos os requisitos necessários para caracterizar o dano moral. Segundo a empresa, o autor não comprovou o abalo moral alegado, e no máximo, teria experimentado um inconformismo que não justificaria uma indenização.
No entanto, o colegiado que analisou o caso destacou que a falha na prestação do serviço foi evidente, já que o autor teve sua conta bloqueada por um período tão longo. Essa situação comprometeu significativamente sua vida financeira, especialmente porque ele recebia seu salário por meio da instituição ré.
A decisão reforça a importância de que as empresas prestadoras de serviços financeiros mantenham a qualidade e a segurança de suas operações. Qualquer bloqueio de conta que afete negativamente a vida financeira do cliente deve ser justificado e solucionado de forma ágil.
Essa decisão também serve como um precedente importante para outros casos similares, onde correntistas possam ter seus direitos lesados devido a bloqueios indevidos de contas digitais.
Por fim, os magistrados acrescentaram que o correntista tentou resolver o problema diversas vezes e obteve sempre a resposta de que a conta foi bloqueada por motivo de segurança. Portanto, para a Turma é “evidente ter a recorrente excedido o seu exercício regular do direito” e, por consequência, estão “presentes os requisitos para condenação da recorrente em danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88, 186, 927, ambos do CC”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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