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Correntista que teve conta indevidamente bloqueada por decisão judicial equivocada tem direito a indenização

A União Federal foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, a ressarcir em R$ 5 mil, a título de danos morais, a parte autora da demanda em virtude do indevido bloqueio de numerário em conta corrente via Sistema Bacenjud. A decisão reformou parcialmente sentença que havia condenado a União Federal a pagar ressarcimento no valor de R$ 10 mil. O relator foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Na sentença, o Juízo citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual o indevido bloqueio de conta corrente, em cumprimento a ordem judicial equivocada, dá ensejo à reparação do dano moral experimentado pelo correntista. Nesses termos, condenou a União Federal em R$ 10 mil.

A União Federal, então, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) requerendo sua absolvição ao argumento de que os fatos narrados na inicial configuram mero aborrecimento, não havendo, portanto, a ocorrência do alegado dano moral. Sustentou que, caso mantida a condenação, o valor da indenização deve ser reduzido, uma vez que o citado bloqueio durou pouco mais de 48 horas.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, acatou parcialmente os argumentos da União Federal. “Considerando pequeno o período em que os valores permaneceram bloqueados, reduz-se o valor da indenização para R$ 5 mil, que se mostra razoável e proporcional para reparar o dano sofrido”, analisou o magistrado.

Processo nº: 0025832-35.2012.4.01.3400/DF - Acórdão (Inteiro Teor)

(Com informações da Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Ementa:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. BLOQUEIO INDEVIDO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. SISTEMA BACENJUD. ERRO NA INDICAÇÃO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF) PERTENCENTE À AUTORA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESBLOQUEIO DAS CONTAS EXISTENTES NO BANCO DE BRASÍLIA (BRB) E NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) EM TEMPO HÁBIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE REDUZ. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DEFERIDO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.

  1. Consoante disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que autoriza, na hipótese, reconhecer à autora o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
  2. Constatado o equívoco cometido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama (DF), ao determinar o bloqueio, por intermédio do sistema BacenJud, de valores em contas de titularidade da parte autora, em razão de admitida falha na indicação do CPF, é de ser acolhido o pedido de reparação do dano moral.

  3. Considerando o pequeno período em que os valores permaneceram bloqueados, das 07h06min do dia 11.09.2011 às 13h38min do dia 13.09.2011, o que decorreu das eficazes medidas adotadas pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, reduz-se o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra razoável e proporcional para reparar o dano sofrido.

  4. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso: 09.09.2011.

  5. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318).

  6. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), na conformidade do art. 85, § 8º, do CPC em vigor.

  7. Visto que à autora foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, não há custas a serem restituídas por parte da União.

  8. Apelação provida, em parte.

(TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0025832-35.2012.4.01.3400/DF -RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO : GESSY MARIA DE JESUS ADVOGADO : MG00044017 - EDSON AMARAL DE SOUZA E OUTRO(A). Data do Julgamento: 19/2/2018).

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