Na sentença, o Juízo citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual o indevido bloqueio de conta corrente, em cumprimento a ordem judicial equivocada, dá ensejo à reparação do dano moral experimentado pelo correntista. Nesses termos, condenou a União Federal em R$ 10 mil.
A União Federal, então, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) requerendo sua absolvição ao argumento de que os fatos narrados na inicial configuram mero aborrecimento, não havendo, portanto, a ocorrência do alegado dano moral. Sustentou que, caso mantida a condenação, o valor da indenização deve ser reduzido, uma vez que o citado bloqueio durou pouco mais de 48 horas.
Processo nº: 0025832-35.2012.4.01.3400/DF - Acórdão (Inteiro Teor)
(Com informações da Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. BLOQUEIO INDEVIDO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. SISTEMA BACENJUD. ERRO NA INDICAÇÃO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF) PERTENCENTE À AUTORA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESBLOQUEIO DAS CONTAS EXISTENTES NO BANCO DE BRASÍLIA (BRB) E NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) EM TEMPO HÁBIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE REDUZ. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DEFERIDO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
Constatado o equívoco cometido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama (DF), ao determinar o bloqueio, por intermédio do sistema BacenJud, de valores em contas de titularidade da parte autora, em razão de admitida falha na indicação do CPF, é de ser acolhido o pedido de reparação do dano moral.
Considerando o pequeno período em que os valores permaneceram bloqueados, das 07h06min do dia 11.09.2011 às 13h38min do dia 13.09.2011, o que decorreu das eficazes medidas adotadas pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, reduz-se o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra razoável e proporcional para reparar o dano sofrido.
A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso: 09.09.2011.
A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318).
Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), na conformidade do art. 85, § 8º, do CPC em vigor.
Visto que à autora foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, não há custas a serem restituídas por parte da União.
Apelação provida, em parte.
(TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0025832-35.2012.4.01.3400/DF -RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO : GESSY MARIA DE JESUS ADVOGADO : MG00044017 - EDSON AMARAL DE SOUZA E OUTRO(A). Data do Julgamento: 19/2/2018).
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