A Primeira Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina reconheceu a responsabilidade parcial do município de Camboriú para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, físicos e estéticos, no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), em favor de coveiro que sofreu amputação de membro depois da queda de uma lápide sobre seu pé.
A culpa foi compartilhada com o próprio coveiro, que, mesmo já sofrendo de doença circulatória, não estava fazendo o tratamento de sua enfermidade, fator que agravou as lesões. O Município de Camboriú, ao seu turno, deveria providenciar o devido equipamento de proteção individual. No ano de 1997, durante um sepultamento, a vítima deixou que caísse sobre seu pé uma lápide de concreto usada para cobrir a urna mortuária.
Por força deste fato, a vítima sofreu profunda lesão que resultou na amputação do membro por necrose. A vítima destacou que o acidente trouxe consequências ao seu quotidiano como redução da sua capacidade laborativa, sofrimento pela perda do membro inferior e dano moral estético. Como ato contínuo, destacou que o dano foi sofrido por conduta omissiva do ente público, que não fornecia equipamentos de proteção individual e o mantinha como o único responsável pelo transporte das pedras pesadas de granito.
Em sua defesa, o Município de Camboriú destacou que o trabalho realizado pelo demandante não pode ser caracterizado como árduo e complexo, bastando somente a utilização de roupas adequadas, sem a necessidade de quaisquer outros equipamentos de proteção individual. Sustentou também culpa exclusiva do autor, tendo em vista que ele mesmo diz ter permitido, de forma acidental, que a tampa de concreto caísse sobre seu pé.
O relator do caso, desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, entendeu que o acidente efetivamente desencadeou o quadro infeccioso que culminou na amputação do pé da vítima. A vítima é portadora de hipertensão arterial sistêmica crônica. “Não há dúvida de que o acidente de trabalho atuou como concausa no agravamento da doença circulatória, que foi a causa direta da amputação”, pontuou o magistrado.
Para o relator, mesmo sem normas específicas, o ente público não está isento da responsabilidade de oferecer equipamento de proteção individual. Por entender também que fatores pessoais contribuíram negativamente para a evolução clínica e a consequente amputação, o relator dividiu as responsabilidades entre as partes e atribuiu ao autor 70% da culpa. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Processo: 0000884-65.2005.8.24.0113 – Acórdão
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE COVEIRO E É ACOMETIDO DE DOENÇA CIRCULATÓRIA. 1) QUEDA DE TAMPA DE CONCRETO COMUMENTE UTILIZADA EM URNA MORTUÁRIA SOBRE O PÉ DO AUTOR. FERIMENTO QUE AGRAVOU O DISTÚRBIO VASCULAR PREEXISTENTE, CULMINANDO NA AMPUTAÇÃO DE PARTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E NA CONSEQUENTE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CONCAUSA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA E FISCALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (SAPATO COM BIQUEIRA DE AÇO OU SIMILAR). NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
“‘É subjetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno pela reparação dos danos sofridos por seus servidores em decorrência de acidente do trabalho. Àqueles que reclamam indenização cumpre provar que o dano decorreu de conduta omissiva ou comissiva culposa do empregador (CF, art. 7º, XXVIII)’ (AC n. 2002.008757-6, Des. Newton Trisotto).’ (TJSC, Apelação Cível n. 2009.034369-1, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, j. 02-03-2010). […] (AC n. 2012.091643-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 31.03.2015)”. (AC n. 0059211-29.2008.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-5-2016)
2) CULPA CONCORRENTE NO PERCENTUAL DE 70% PARA O AUTOR E 30% PARA O RÉU, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS FATORES: INSUFICIÊNCIA CIRCULATÓRIA PREEXISTENTE, SINISTRO LABORAL COMO AGRAVADOR DA DOENÇA, FALTA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, ETILISMO, TABAGISMO, HIPERTENSÃO ARTERIAL, FALTA DE CUIDADOS PESSOAIS E USO INADEQUADO DA MEDICAÇÃO.
3) QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 60.000,00 E DANO ESTÉTICO FIXADO EM R$ 30.000,00. PRECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL PARA R$ 18.000,00 E R$ 9.000,00, RESPECTIVAMENTE, ANTE A CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
“É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” (Enunciado n. 387 da Súmula do STJ).
4) JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009, A PARTIR DE QUANDO PASSARÁ A INCIDIR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 870.947/SE.
Por se tratar de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC e art. 219, caput, do CPC/1973, correspondente ao art. 240 do CPC/2015) e a correção monetária desde o evento danoso.
5) SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0000884-65.2005.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-03-2018).