A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que condenou o Governo do Distrito Federal (GDF) e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região (Crefito 11) ao pagamento de R$ 40 mil – metade para cada um – de indenização por danos morais à autora da ação por causa de constrangimento sofrido por ela durante fiscalização, mediante uso de força policial, enquanto atendia a paciente com prescrição de médico-fisioterapeuta.
Na apelação, o DF sustenta que não houve, durante a fiscalização, prática de conduta ilícita, vez que a autora estava praticando conduta criminosa tipificada na Lei de Contravenções Penais. Alega que, se mantida a sentença, o valor da condenação deve ser reduzido. O Crefito 11, por sua vez, argumenta que a autora não demonstrou os danos morais sofridos e que não há previsão legal para o exercício de atividade de auxiliar de fisioterapia, de modo que sua conduta era irregular no momento da fiscalização.
Para o Colegiado, ambas as apelações devem ser rejeitadas. Sobre as alegações apresentadas pelo Crefito, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, explicou que o referido órgão deve exercer a fiscalização do exercício das profissões de fisioterapia e de terapeuta ocupacional. “No entanto, dos auxiliares de fisioterapia, não se exige a inscrição no conselho profissional fiscalizador do exercício da profissão, porque exercem a sua atividade sob a supervisão de profissional fisioterapeuta”, disse.
De acordo com o magistrado, o dano moral restou configurado diante da ação dos fiscais do Crefito, ao darem voz de prisão, e dos policiais militares do DF, ao conduzirem a autora compulsoriamente perante a autoridade policial. “A autora fora submetida a constrangimento indevido, tendo experimentado sofrimento e angústia em virtude da situação provocada pela ação conjunta do conselho profissional e de policiais militares”, ponderou.
“Diante dos critérios de fixação e parâmetros estabelecidos, à vista das circunstâncias e consequências do caso, julgo razoável a fixação do valor em R$ 40 mil, já que houve prisão em flagrante em local público e condução até Delegacia Policial, com posterior expedição de termo circunstanciado, fatores assaz constrangedores”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime.