Fotógrafo deve ser indenizado por danos morais decorrente de violação de direitos autorais

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Fotógrafo deve ser indenizado por danos morais decorrente de violação de direitos autorais | Juristas
Créditos: Rafa Irusta/ shutterstock.com

A 6º Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos com pedido de tutela específica (nº 1025629-71.2015.8.26.0506), impetrada por Giuseppe Silva Borges Stuckert em face de Vanessa Ferreira Vicente da Silva (Acesso Vip).

No pedido inicial, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, o requerente alegou, em síntese, que a requerida utilizou indevidamente fotografia de sua autoria em perfis de redes sociais mantidos por ela, em violação aos seus direitos de autor.

Por este motivo, requereu a declaração de que a fotografia utilizada pela requerida é de sua propriedade intelectual e a condenação dela a retirar da página eletrônica a fotografia, a indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos e a publicar a informação sobre a autoria da fotografia, com antecipação dos efeitos da tutela para a retirada da imagem da página mantida pela requerida.

Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de nomeação à autoria. No mérito, disse que a arte em que foi utilizada a fotografia não foi produzida por si, mas por uma agência de publicidade. Por fim, sustentou que a fotografia pode ser facilmente encontrada em buscas na internet, sem menção de autoria ou possibilidade de identificação.

O juiz, em sua decisão, afastou a ilegitimidade passiva, ao notar que os fatos narrados provam que a requerida utilizou indevidamente em sua página uma fotografia de autoria do requerente. Quanto ao mérito, reconheceu a proteção conferida às obras intelectuais pela Lei nº 9.610/98 e a autoria do fotógrafo por meio de registro em órgão competente.

Ressaltou ainda que a reprodução integral ou parcial de uma obra depende de autorização do autor, o que não ocorreu, caracterizando infração legal. Apesar de ter afastado o dano material, uma vez que o autor não comprovou a comercialização de suas obras pelo valor alegado, o juiz condenou Vanessa a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 3.000,00.

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Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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