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Criação amadora de pássaros tem por fim preservação das espécies

Créditos: vasekk / Shutterstock.com

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta contra a sentença, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que não havia provas que demonstrassem que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) tenha negado o pedido de recadastramento do impetrante como criador amadorista de pássaros.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, verificou que foi juntado aos autos documento formulado pelo requerente solicitando seu recadastramento no Ibama, constando, ainda, o registro de recebimento pelo órgão. O instituto, em manifestação, demonstrou resistência em conceder a autorização ao impetrante.

O magistrado destacou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), no qual o ente público sustenta que o apelante cria pássaros há anos e realiza atividade de preservação de diversas espécies sem exercer atividade comercial. Sendo assim, a criação de pássaros pelo impetrante é de relevante interesse social.

Ponderou o desembargador que, conforme Instrução Normativa nº 01/2003, “criador amadorista é toda pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da Ordem Passeriforme objetivando a preservação e a conservação do patrimônio genético das espécies, sem finalidade comercial”.

Segundo esclareceu o magistrado, a finalidade do cadastramento de criadores é a conservação e a preservação das espécies e que o entendimento do TRF1 é pela procedência do pedido.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para anular a sentença e conceder a segurança, determinando ao Ibama que promova o recadastramento do apelante como criador amadorista de pássaros.

Processo nº: 0016356-73.2008.4.01.3800/MG

GC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E MEIO AMBIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIADOR AMADORISTA DE PASSARIFORMES. PEDIDO DE CADASTRO JUNTO AO IBAMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ATO COATOR. PRAZO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IN 06/2002. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendendo pela ausência de prova que demonstrasse a negativa da autoridade ao recadastramento. Consta documento formulado pelo impetrante requerendo seu recadastramento junto ao IBAMA, contendo ainda o registro de recebimento pelo órgão. A manifestação do IBAMA demonstra resistência em conceder a autorização. II - O §1º, do art. 1º da Instrução Normativa nº 01/2003, que revogou a Instrução Normativa nº 06/2002, contém a seguinte orientação: "Criador Amadorista é toda pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da Ordem Passeriforme objetivando a preservação e conservação do patrimônio genético das espécies, sem finalidade comercial" III - "Estando vigente a Instrução Normativa 06/2002, que impede o recadastramento dos criadores de passeriformes após o esgotamento do prazo previsto na norma infralegal, a negativa de recadastramento perpetua-se no tempo, com efeitos contínuos, razão por que não se considera transcorrido o prazo legal para a impetração. Decadência que se afasta. Precedente do Tribunal: AMS 2006.38.00.027492-5/MG, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Souza Prudente, DJ de 10/09/2007, p.62." (AMS 2005.38.00.022460-1/MG - Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus - DJ de 31.01.2008) IV - Sentença anulada. Ordem concedida. Recurso de apelação interposto pelo impetrante provido. (TRF1 - AMS 0016356-73.2008.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016)

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