Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS contra sentença de primeiro grau que concedeu, em definitivo, autorização para que um estudante estrangeiro efetive matrícula em escola pública brasileira.
Consta nos autos que o estudante D.R.C., representado pela mãe, nasceu em 2008 na cidade de Bella Vista Norte, no Paraguai, mas reside na comarca de Ivinhema com a mãe. Ao tentar fazer matrícula para estudar naquele município, teve o pedido negado por não ser brasileiro.
Afirma o Estado de MS que a negativa da matrícula não foi abusiva, ilegal ou inconstitucional, porquanto a imposição legal de restrições aos estrangeiros em situação irregular residentes no Brasil está amparada na Constituição e no Estatuto do Estrangeiro.
Aponta que somente se poderia aventar da inaplicabilidade dos limites ditados por lei infraconstitucional se fosse lei revogada ou declarada inconstitucional, o que não foi fundamentado na sentença de primeiro grau. Esclarece ainda que o protocolo MERCOSUL/CMC/DEC nº 06/06, item “b”, estabelece a exigência de documentação para os estrangeiros. Ao final, requer o provimento do recurso.
A defesa do menor alega que o fator de residir no Brasil com a mãe os tornam titulares dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal e que o Estatuto do Estrangeiro estabelece, em seu art. 95, que o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Carta Magna e das leis.
Para a relatora do processo, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, o fato de serem residentes e domiciliados no país torna-os titulares dos direitos e garantias individuais previstos no art. 5º da CF/88, que cita ainda os estrangeiros residentes no Brasil.
Em seu voto, a desembargadora cita ainda a Constituição no art. 6º, que estabelece o direito social à educação; o art. 205, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família; o art. 227, que dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar com absoluta prioridade, o direito à educação; e o art. 208, que em seu § 1º aponta o dever do Estado com a educação e determina que este será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; sendo direito público subjetivo da pessoa o acesso à educação.
“Deve ser garantido ao infante o acesso à escola, por se tratar de direito fundamental reconhecido expressamente na Constituição Federal, e cabe ao ente público criar os meios para amplo acesso ao ensino. Assim, a intervenção do Poder Judiciário se faz necessária para assegurar o direito constitucional à educação ao ser humano não apenas nesse caso, mas em todas as vezes que for injustamente recusada. Pelo exposto, nego provimento”, votou a relatora.
Processo nº 0800141-18.2015.8.12.0012 – Acórdão
“A legislação pertinente ao estrangeiro e seu ingresso em escolas da rede pública de ensino do Estado não pode ser analisada de modo isolado, mas sim fazendo-se uma interpretação conforme a Constituição e seus fins, em análise conjunta com outros dispositivos e sempre à luz do princípio da razoabilidade, observando-se o contexto histórico e social em que se vive.” (Apelação / Reexame Necessário – Nº 0005521-73.2011.8.12.0019 – Ponta Porã – 1ª Câmara Cível – Des. Joenildo de Sousa Chaves – j. em 31 de outubro de 2012).