Criança será indenizada por erro em exame de DNA

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Criança será indenizada por erro em exame de DNA
Créditos: Alexander Softog / Shutterstock.com

O Laboratório DNA Vida Exames de Paternidade e Diagnósticos Moleculares Ltda terá de pagar 15 salários mínimos de indenização por danos morais e materiais a uma menor, por erro em resultado de exame de DNA. O valor deverá ser depositado, no prazo de 30 dias, numa conta judicial e deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que seguiu voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz. Com isso, foi mantida, parcialmente, sentença da comarca de Guapó. Consta dos autos que a mãe da criança ajuizou ação de reconhecimento de paternidade, uma vez que se envolveu com o suposto pai da criança.

Diante disso, em 2006, foi feita a coleta do material genético do menor, assim como dos outros três irmãos dele. O objetivo era provar que todos eles eram filhos do mesmo pai. Porém, na primeira vez que fizeram o laudo pericial, o exame apontou que os três eram irmãos do suposto pai do autor, e não filhos.

Em 2008, foi apresentado um novo laudo e constatado que eles haviam preenchido de forma incorreta o formulário de DNA. Diante disso, a mãe moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra o Laboratório de DNA, alegando erro de resultado de exame, acarretando prejuízo como sofrimento físico e psicológico.

Por sua vez, o Laboratório DNA Vida ajuizou recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proposta pela mãe da criança. Diante disso, solicitou a extinção do processo devido não ter sido comprovada a existência de danos por erro por parte do laboratório. Afirmaram que o erro foi feito por parte do mal preenchimento de informações da parte contratante.

O desembargador Fausto Moreira considerou que de fato houve erro no cadastramento dos indivíduos por parte do laboratório. Ressaltou, entretanto, que tal equívoco foi comprovado em novo teste de DNA. “A sua indenização visa atenuar o sofrimento físico e psicológico experimentado pela vítima, visto que o bem moral não pode ser exprimido apenas em dinheiro”, finalizou. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Apelação Cível nº 292533-58.2013.8.09.0051 (201392925339)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DOS DADOS EM EXAME DE DNA. CONTRAPROVA REALIZADA. RESULTADO CONCLUSIVO ATESTA PATERNIDADE EM AMBOS OS TESTES AINDA QUE EM PERCENTUAIS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU RESPONSABILIDADE CIVIL. EQUÍVOCO INCAPAZ DE PROVOCAR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DISTINÇÃO ENTRE DANO E A CONDUTA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. TESE DE EXTINÇÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECORRENTE DO ERRO DO LABORATÓRIO DESCREDITADA. ALTERAÇÃO DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE RITOS EM VIGOR. 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. I- Diante dos fatos vê-se que houve erro no cadastramento dos indivíduos paradigmas por parte do laboratório, no entanto, tal equívoco não foi capaz de alterar o resultado conclusivo dos exames, de sorte que em ambos os casos confirmou-se a filiação. II- É preciso distinguir a conduta/equívoco do dano/prejuízo, uma vez que o primeiro só é capaz de levar ao segundo se houver nexo causal que as comuniquem. III- Por não haver nexo entre os resultados desfavoráveis ao insurgido na ação de investigação de paternidade e a conduta da requerida no engano cadastral, não há que se falar em lesões morais, patrimoniais, indenizações, culpa ou responsabilidade. IV- O apelado alterou os fatos já que sabia que tais extinções ocorreram por falta de condição da ação por ausência dos filhos no polo passivo e por desistência da ação e não pelo error. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. O PRIMEIRO IMPULSO ACOLHIDO E O SEGUNDO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 292533-58.2013.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/03/2017, DJe 2229 de 15/03/2017)
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