Comete ilícito o estabelecimento bancário que procede a descontos mensais em proventos de aposentadoria de cliente, sem autorização e sem prova do empréstimo consignado. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Civil deu provimento ao recurso de uma idosa que teve descontadas mensalmente, na folha de pagamento, parcelas de empréstimo consignado que não contratara. A decisão fixou danos morais de R$ 5 mil. Em 1º grau, já havia sido concedida a reversão do desconto não autorizado.
No ano de 2011, a apelante contratou empréstimo consignado no valor de R$ 4,8 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 80. Assim que pagou a 17ª prestação, ela contraiu novo empréstimo consignado de R$ 2,3 mil para “refinanciar” o contrato anterior. O banco passou a descontar parcelas de R$ 76, porém continuou a debitar as de R$ 80. Em sua defesa, afirmou que estas eram lícitas, pelo valor acumulado ter sido combinado por mais 60 meses.
Em apelação, a idosa sustentou que o desconto indevido acarretou-lhe danos de ordem moral, já que é pessoa pobre, idosa e que recebe proventos do INSS. O relator, desembargador Monteiro Rocha, concluiu que o banco não provou a origem dos dois descontos de forma acumulada e que se limitou a trazer aos autos contrato adesivo, mas nada acerca dos descontos questionados pela autora.
“Outrossim, malgrado a autora tenha contraído diversos empréstimos consignados com a instituição ré, não há elementos probatórios que deem supedâneo à licitude da cobrança do valor impugnado […]”, complementou Rocha. A decisão foi unânime (Apelação n. 0020096-86.2011.8.24.0008).