O TRF-4 negou recurso de uma empresa que pedia indenização por danos morais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul após a instituição publicar uma reportagem em seu jornal em que vinculava a imagem da empresa aos dizeres “Meio Ambiente em risco”.
A empresa alegou que a chamada de capa a colocava como “transgressora das normas ambientais, com prejuízo à imagem”. Já a UFRS disse que a matéria não tem conotação acusatória que acarreta danos à imagem, já que abordou denúncias de impactos ambientais relativas a qualquer empresa.
A desembargadora relatora do caso disse que “tratando-se de dano moral de pessoa jurídica, apenas sua honra objetiva pode ser ferida a ponto de gerar abalo moral, pois o dano deve atingir o nome comercial ou a imagem da empresa. Porém, não foi produzida prova nesse sentido”.
Ela entendeu que não houve conteúdo ofensivo à empresa, uma vez que a matéria falava de projetos de lei em tramitação no Congresso que poderiam banalizar os estudos de impacto ambiental. A relatora ainda afirmou que a conclusão de que a empresa está causando danos ambientais só seria possível diante de uma leitura desatenta da matéria.
Entretanto, chamou atenção para o uso de imagens de arquivo. “Ainda que seja ‘prática consolidada’ no meio jornalístico e que a autorização não se faça necessária a teor da Súmula 403 do STJ, deveria ser feita com mais cuidado, considerando que a manchete fala em ‘risco ao meio ambiente’ e a leitura desavisada da matéria, em que veiculada a foto e o nome da autora, poderia levar a algum equívoco de interpretação”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 5007070-78.2017.4.04.7100