A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em decisão unânime, concedeu provimento a um agravo de instrumento interposto por uma credora excluída do rol de amortização acelerada pela empresa em recuperação judicial. Alegando que sua presença em assembleia era necessária para a aprovação do plano de recuperação, a decisão garante à credora as mesmas condições de pagamento conferidas às demais da mesma classe.
O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou em seu voto que a prerrogativa imposta pela recuperanda configura abuso de direito. O desembargador ressaltou que a condição não foi divulgada previamente, sendo determinada apenas durante a própria assembleia.
Ele salientou que, segundo a Lei nº 11.101/05, a possibilidade de credores privilegiados na mesma classe durante a recuperação judicial só é admissível se houver um fundamento objetivo e impessoal, vinculado ao fomento da recuperação, condição que não se verificou no caso em questão.
Essa decisão ressalta a importância do respeito aos princípios da transparência e igualdade no processo de recuperação judicial, garantindo que as condições impostas às partes envolvidas sejam comunicadas de maneira clara e objetiva.
“A Lei 11.101/05 não autoriza que se confira tratamento diferenciado a credores de uma mesma classe com fundamento no teor do voto manifestado por cada qual na assembleia geral de credores. A aprovação ou rejeição do plano não é um critério objetivo e impessoal apto a justificar a concessão de condições mais vantajosas a alguns em detrimento de seus pares, o que denota a ilegalidade da cláusula que utiliza este ‘critério’ como condição para o credor integrar determinada subclasse”, registrou o magistrado.
Em seu voto, Ciampolini salientou que “É irrazoável e desproporcional a exigência da presença de credor em assembleia e de voto favorável para que possa aderir a determinada condição para recebimento de seu crédito”.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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