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Declarada indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa

Para desembargador, o eventual caráter de bem de família não obsta a determinação de sua indisponibilidade, uma vez que não se trata de penhora

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de liminar que pleiteava a liberação de um imóvel residencial em nome do ex-governador do Mato Grosso do Sul, Marcelo Miranda Soares, acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposta participação em um esquema de desvio de verbas públicas federais quando era superintendente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), entre 2003 e 2012.

A suspeita é que tenham sido desviados cerca de R$ 14 milhões em recursos públicos federais, entre 2001 e 2006, por meio de contratos da unidade do órgão em Dourados (MS) com as empresas TV Técnica Viária Construções, Rodocon Construções Rodoviárias e ECR Sociedade Civil de Engenharia e Consultoria. O esquema consistia em fraudes nas medições de obras das Rodovias BR 163/MS e BR 267/MS, que ocasionavam pagamentos a maior por parte da União.

Na ação penal, que inclui diversos réus, Marcelo Miranda foi denunciado pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e corrupção passiva. Já na ação civil pública, o MPF requereu a indisponibilidade de bens do acusado por Dano ao Erário (Artigo 10 da Lei nº 9429/92), que foi decretada pela 2ª Vara Federal de Dourados sobre dois veículos, proventos de aposentadoria e imóvel residencial.

O réu recorreu da decisão ao TRF3, que deferiu parcialmente o recurso para restringir o pedido de indisponibilidade ao valor de R$ 83.333,33, exclusivamente aos bem imóveis e móveis, liberando os proventos de aposentadoria.

No entanto, ele recorreu novamente da decisão alegando que o imóvel, avaliado em R$ 3 milhões, é um bem de família e que seus dois veículos somavam R$135 mil, valor suficiente para atender à ordem judicial, não sendo necessária sua indisponibilidade. No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, negou o pedido do réu.

Lei de improbidade administrativa

O desembargador federal Marcelo Saraiva explicou que a indisponibilidade dos bens deve ser suficiente para garantir o ressarcimento do dano, conforme dispõe o artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa.

Ele afirmou que “diante dos fortes indícios da prática de atos de improbidade que provocaram danos ao erário não é possível acolher o pedido do agravante de liberação de bem imóvel, uma vez que a indisponibilidade apenas dos veículos não é suficiente e eficaz para assegurar o ressarcimento do dano. Destacando-se que provavelmente ao fim da ação civil pública o valor dos veículos poderá não somar o total de R$ 83.333,33”.

O relator ressaltou que o valor de um veículo na Tabela Fipe, utilizada como argumento pelo réu, apenas indica o valor aproximado do automóvel, conforme marca, modelo e ano de fabricação. “Tal valor serve tão somente como parâmetro de avaliação, visto que o preço do veículo varia conforme suas condições reais”, afirmou. Ele também destacou que se deve considerar a relevante desvalorização comercial que sofrem os automóveis ano a ano.

“Logo, plenamente correto o entendimento do magistrado a quo, no sentido de que os bens automóveis indicados pelo agravante são insuficientes para o cumprimento da finalidade da medida de indisponibilidade devido ao risco de desvalorização diante do decurso do tempo, além do risco de furto e acidente dos veículos indicados, pois o agravante continua com a posse dos veículos”, afirmou.

O desembargador explicou também que o princípio da segurança jurídica recomenda a manutenção da indisponibilidade do bem imóvel, devido a seu caráter preventivo, “atuando com o objetivo de evitar o desfazimento de bens, assegurando eventuais ressarcimentos aos cofres públicos no caso de possível condenação ao final a devolver valores obtidos ilicitamente”.

O magistrado escreveu ainda que “o eventual caráter de bem de família não obsta a determinação de sua indisponibilidade, uma vez que não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação”.

Agravo de Instrumento 0029089-58.2014.4.03.0000/MS

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DE LIMINAR COM DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO DE DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. INSUFICIENTES PARA GARANTIR O RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL. CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO INFLUENCIA NA INDISPONIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Segundo consta na decisão que determinou a indisponibilidade, os atos de improbidade administrativa alegados pelo Ministério Público Federal estão, ao menos em tese, configurados, assim como demonstrado está o prejuízo causado aos cofres públicos. Restou evidenciada, portanto, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a ensejar o deferimento de liminar para a indisponibilidade dos bens da agravante.
2. Conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça o art. 7º da Lei 8.429/1992, estabelece que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano a Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, militando o periculum in mora em favor da sociedade.
3. No caso em tela, diante dos fortes indícios da prática de atos de improbidade não é possível acolher o pedido do agravante de liberação de bem imóvel, uma vez que a indisponibilidade apenas dos veículos não é suficiente e eficaz para assegurar o ressarcimento do dano.
4. Os bens automóveis indicados pelo agravante são insuficientes para o cumprimento da finalidade da medida de indisponibilidade devido o risco de desvalorização diante do decurso do tempo, e do risco de furto e acidente do veículos indicados, pois o agravante continua coma posse dos veículos.
5. Destaque-se que o princípio da segurança jurídica recomenda a manutenção da indisponibilidade do bem imóvel, posto que o pedido de manutenção de indisponibilidade de bens na ação de improbidade tem caráter preventivo, atuando como objetivo de evitar o desfazimento de bens, assegurando eventuais ressarcimentos aos cofres públicos no caso de possível condenação ao final a devolver valores obtidos ilicitamente.
6. Impende ainda destacar que o eventual caráter de bem de família não obsta a determinação de sua indisponibilidade, uma vez que não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação.
7. Agravo de instrumento improvido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029089-58.2014.4.03.0000/MS - 2014.03.00.029089-8/MS - RELATOR: Desembargador Federal MARCELO SARAIVA; ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS, No. ORIG.: 00009888120134036002 - 2 Vr DOURADOS/MS)

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