
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade da demissão de um agente técnico da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) realizada em 2006. O colegiado ressaltou que a exigência de apresentação de motivo formal para dispensas em empresas públicas e sociedades de economia mista somente passou a valer em março de 2024, após decisão do Supremo Tribunal Federal.
Origem do caso
O trabalhador havia sido contratado em fevereiro de 2006, após aprovação em concurso público em vaga destinada à cota racial, e foi dispensado em maio do mesmo ano, ao término do contrato de experiência. Ele alegou que a demissão foi irregular e discriminatória.
Segundo afirmou na ação, a banca de heteroidentificação concluiu — sem critérios claros — que ele não era afrodescendente. De acordo com seu relato, os avaliadores teriam deixado implícito que a declaração racial apresentada na inscrição foi considerada falsa e que isso levaria ao seu desligamento.
O empregado pediu reintegração, além de indenização por danos materiais e morais.
Argumentos da empresa
A Sanepar sustentou que o edital previa a possibilidade de demissão por justa causa em caso de falsidade na autodeclaração, mas esclareceu que, no caso, a dispensa ocorreu sem justa causa e dentro do período de experiência — portanto, sem necessidade de motivação. A estatal também afirmou que o trabalhador não detinha estabilidade.
A empresa apresentou, ainda, uma avaliação interna de março de 2006 indicando desempenho inferior ao do restante do grupo em cinco dos nove critérios analisados.
Decisões anteriores
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região determinou a reintegração, entendendo que, mesmo em contrato de experiência, empregados admitidos por concurso público só poderiam ser desligados mediante justificativa formal. A 2ª Turma do TST manteve essa conclusão.
Contra essa decisão, a Sanepar interpôs embargos à SDI-1.
Regra só vale após decisão do STF
O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.022 da repercussão geral, reconheceu que empresas públicas e sociedades de economia mista devem apresentar motivação por escrito para a dispensa de empregados. Essa justificativa não precisa apontar falta grave nem requer processo administrativo — basta um motivo razoável.
No entanto, o STF também definiu que essa obrigação só se aplica às demissões ocorridas a partir de 4 de março de 2024, data de publicação do acórdão.
Como a dispensa do agente da Sanepar ocorreu em 2006, a SDI-1 concluiu que não havia exigência legal de motivação, reformando as decisões anteriores e preservando o ato de desligamento.
(Com informações do ConJur)
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