A segunda turma recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal considerou que uma empresa de hospedagem de sites não tem o dever de indenizar cliente em razão da perda do domínio e do respectivo e-mail que ela havia contratado junto à empresa.
Ficou constatado que ela demorou quase 100 dias para identificar a falha de serviço, ficando evidente que ela quase não utilizava a ferramenta para fins profissionais, como alegado.
De acordo com os autos do processo, entre março e julho do ano passado, o site da requerente foi desativado indevidamente. Apenas em junho a cliente comunicou a empresa que não estava conseguindo ter acesso ao seu endereço eletrônico e e-mail. Após ser notificada, a empresa reparou a falha e depois de alguns dias a autora conseguiu retomar o acesso aos serviços por ela contratados.
A consumidora ajuizou uma ação pedindo indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, sob o argumento que teve prejuízos profissionais. A ação foi julgada improcedente em 1º grau e a consumidora recorreu da decisão.
Na 2ª turma, o resultado não divergiu. O juiz Julio Roberto dos Reis, relator, identificou “inércia” da parte da autora por demorar quase 100 dias para identificar a falha na prestação de serviço. Assim, concluiu que a ausência de indícios mínimos de utilização do endereço eletrônico para a divulgação dos serviços profissionais.
“Ou seja, se a parte autora demorou tanto tempo para identificar a falha na prestação do serviço, é possível concluir que durante este período não houve qualquer redução no número de interessados na aquisição do seu serviço, uma vez que, se assim o fosse, a autora não demoraria mais de 3 meses para identificar a falha na prestação do serviço da ré.”
O magistrado, então, julgou improcedente todos os pedidos da autora. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0700607-40.2018.8.07.0011