A 5ª Turma do TRF1 reformou parcialmente a sentença de primeira instância e condenou a Caixa Econômica Federal a restituir em dobro os valores debitados da conta poupança do autor da ação, sem autorização, no total de R$ 84.951,86, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 8 mil.
No recurso, o autor disse que não autorizou o débito das quantias de R$ 3 mil e de R$ 39.475,93 para quitar dívidas contraídas pelo Auto Posto Interlândia, onde era sócio. Ele disse que o patrimônio dos sócios só pode ser atingido após desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu. Ele destacou que a pessoa jurídica possuía patrimônio para quitar as dívidas junto à CEF e que o débito estava garantido por hipoteca.
O TRF1 deu razão ao recorrente, afirmando que “a retirada de valores da conta poupança do sócio para quitar débitos contraídos em nome da pessoa jurídica, sem a expressa anuência do seu titular, constitui ato ilegítimo que viola os direitos do depositante da caderneta de poupança, mormente no caso dos autos, em que a dívida em referência estava garantida por hipoteca”.
Para o relator, “afigura-se devida a repetição do indébito, em valor em dobro ao que se pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”. E acrescentou que a indenização por danos morais é devido, porque “qualquer subtração indevida do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, ainda mais quando, em razão de tal evento, houve a mora no pagamento das dívidas de sua responsabilidade”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 0000894-97.2008.4.01.3502/GO