Desembargador paraibano decide que cachorro não pode ser autor de ação de indenização 

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Rapaz mordido por cachorro
Créditos: Zolnierek / iStock

Mantendo decisão da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, o  desembargador José Ricardo Porto entendeu não ser possível admitir que um cachorro possa figurar em um processo judicial. Segundo a decisão de 1º Grau, não existe na legislação vigente, norma que preveja a capacidade processual dessa categoria. O caso envolve uma ação de indenização por danos morais em face de Edifício Manaíra Palace Residence e a Nerissa Enterprises Ltda.

Após a observação do autos  (0815882-77.2020.8.15.0000)o desembargador  ponderou que de acordo com o ordenamento constitucional brasileiro, os animais são dignos de proteção, não podendo ser submetidos a práticas que os sujeitem à extinção ou crueldade. Segundo ele, a questão colocada seria se o fato de a Constituição Federal conferir proteção aos animais autoriza a estes atuação em juízo, na condição de sujeito do processo, por meio da representação de um tutor, sendo assim parte.

“Pode ser parte no processo todo aquele que tiver capacidade de direito, sendo esta entendida como a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres”, destacou o desembargador, citando o disposto no artigo 1º do Código Civil, o qual diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (capacidade de direito). Já o artigo 70 do CPC/2015 dispõe que “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (capacidade processual).

O desembargador lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado, assentou que embora os animais de companhia sejam seres sencientes – dotados de sensibilidade – e devam ter o seu bem-estar considerado, eles não são dotados de personalidade jurídica nem podem ser considerados sujeitos de direitos. “Sendo assim, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ou seja, que o cãozinho Chaplin possa figurar no polo ativo da lide de origem, sendo despicienda, por tal razão, a análise da presença (ou não) do periculum in mora”. Com isso, ele indeferiu o pedido dos efeitos da tutela recursal, que buscava suspender a decisão de 1º Grau.

Com informações do Tribunal De Justiça do Estado da Paraíba.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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