Desempregado que recebia R$ 5 mil obtém justiça gratuita

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Fato de autor da ação estar sem emprego deve ser considerado pelo Judiciário, disse o TRT3

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Créditos: izzetugutmen | iStock

Trabalhador que recebia acima de 40% do teto do INSS tem direito à justiça gratuita por estar desempregado. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3).

O colegiado modificou a decisão do 1º grau que negou a um trabalhador os benefícios da justiça gratuita. O juízo argumentou que o pedido deveria ser negado com base nas mudanças que a reforma trabalhista trouxe.

As novas regras trabalhistas limitou a concessão do benefício àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou quando a parte comprovar insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais.

O juiz de primeira instância ressaltou que o trabalhador recebia mais de R$ 5 mil de salário, sendo que 40% do teto do INSS seria pouco mais de R$ 2 mil. Segundo o juízo, a insuficiência de recursos não foi provada.

Insuficiência presumida

Na segunda instância, porém, a relatora do recurso explicou que o fato de o trabalhador estar desempregado ao ajuizar a ação. Para ela, a insuficiência de recursos é presumida nesses casos, independentemente do valor do salário recebido no curso do contrato.

“Há que se observar que a aplicação do §3º do art. 790 da CLT exige contemporaneidade entre a percepção do salário e sua comprovação na data do requerimento”, explicou. A magistrada lembrou a faculdade da norma sobre a concessão do benefício, dizendo que “não há nas leis palavras inúteis e por isso elas devem ser interpretadas com o máximo respeito à vontade do legislador”.

No caso, houve declaração de pobreza no sentido legal por parte do trabalhador, o que indica que ele não tem condições financeiras para arcar com despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A magistrada confirmou o desemprego e destacou que a empresa não apresentou prova em sentido contrário.

“A declaração de miserabilidade é suficiente para se presumir a insuficiência de recursos, nos moldes do § 4º do art. 790 da CLT”, concluiu.

Processo 0010384-67.2018.5.03.0168 (RO)

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

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