Despachar joias sem qualquer cautela em viagem aérea impede indenização por extravio

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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou indenização por danos morais e materiais a uma mulher que teve sua bagagem extraviada em viagem internacional, mas determinou que do montante arbitrado sejam descontados valores referentes a joias que a cliente sustentou ter despachado em suas malas. Em apelação, a empresa aérea sustentou que não há certeza sobre o valor dos objetos extraviados e que a própria autora descumpriu determinações da Agência Nacional de Aviação, reiteradas em seu site, no sentido de levar bens de valor na bagagem de mão.

O desembargador Cid Goulart, relator da matéria, deu provimento parcial ao apelo, uma vez que manteve os danos morais e materiais fixados com base na relação de itens extraviados, arrolados na reclamação oficial formulada pela consumidora à empresa. O magistrado reconheceu, contudo, a pertinência da exclusão das joias entre os bens indenizáveis, pois caberia à autora levá-las em sua bagagem de mão. Com isso, a indenização, inicialmente arbitrada em R$ 65 mil, foi reduzida em R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0025516-90.2012.8.24.0023).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP) 

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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