Determinado o trancamento de ação penal contra policiais que lideraram greve na Bahia em 2012

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Determinado o trancamento de ação penal contra policiais que lideraram greve na Bahia em 2012
Créditos: Alf Ribeiro / shutterstock.com

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente o Habeas Corpus (HC) 122201 para determinar o trancamento de ação penal, que tramita na Justiça Federal na Bahia, contra policiais militares denunciados pela prática de supostos delitos relacionados à greve da Polícia Militar da Bahia ocorrida entre 31 de janeiro e 11 de fevereiro de 2012.

No entendimento do ministro, os policiais foram alcançados pela Lei 13.293/2016, que concedeu anistia relativa aos crimes políticos previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), praticados por bombeiros e policiais militares que participaram dos movimentos reivindicatórios por melhores salários e condições de trabalho proporcionando, em consequência, a extinção de sua punibilidade.

Em relação às consequências da anistia, o ministro observou que, embora ela não atinja os delitos previstos no Código Penal, o crime de associação criminosa ou quadrilha, descrito na denúncia, perde o sentido. Isso porque, segundo explicou, a associação dos acusados teria ocorrido justamente para a prática das condutas que são impuníveis.

O ministro afastou o pedido da Procuradoria-Geral da República, em manifestação nos autos, de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 13.293/2016, pois considera que, além de o Poder Legislativo ter competência constitucional para tratar do tema, seu exercício se deu, no caso, sem afronta aos princípios constitucionais da moralidade e da proporcionalidade, “de modo que a decisão política de anistiar os crimes não se mostra eivada do vício de inconstitucionalidade”.

O deferimento foi parcial pois o ministro determinou que os autos do processo referentes a crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente relativos ao corréu Marco Prisco, que não é parte no habeas, sejam remetidos à Justiça Comum da Bahia para processo e julgamento, por não serem de competência da Justiça Federal.

Processo: HC 122201

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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