A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que o Detran de São Paulo efetue o cadastro de uma despachante documentalista, com acesso integral ao sistema e-CRVsp. Os magistrados consideraram a Lei Federal 10.602/02, e entenderam que o Detran não pode exigir registro em conselho regional para liberar o acesso de despachantes documentalistas aos seus sistemas.
De acordo com o Detran, a ferramenta serve como um balcão avançado de dados, para agilizar os processos submetidos pelos despachantes à apreciação do órgão. Uma despachante impetrou mandado segurança contra a recusa do Detran em cadastrá-la no sistema por não ter inscrição no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas.
A ordem foi concedida em primeira instância e, por unanimidade, o TJ-SP manteve a decisão. Em seu voto, o relator, desembargador Paulo Galizia, lembrou que a Lei Estadual 8.107/92, que disciplinava as atividades dos despachantes em São Paulo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.387, de modo que a profissão, hoje, é regida somente pela Lei Federal 10.602/02.
“Essa lei, por força de veto presidencial, em seu texto vigente, não tem como exigência para o exercício da profissão de despachante documentalista o registro em Conselho Regional, de modo que demandar tal inscrição é ilegal, representando afronta ao artigo 5º, XIII da CF/88, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”, afirmou o magistrado.
Por essas razões, ele concluiu que a atitude do Detran de negar o acesso da despachante aos sistemas viola a liberdade constitucional, “de modo que deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos”. Galizia ainda citou precedentes da própria 10ª Câmara de Direito Público no mesmo sentido.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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