A 2ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, para médico descredenciado de hospital militar de Florianópolis em 2012, sem a devida abertura de processo administrativo e o exercício do direito legal de ampla defesa.
À época do desligamento do pneumologista, conforme depoimento nos autos, havia proibição explícita no quadro de avisos do estabelecimento de internar enfermos com o profissional.
Em todos os murais, constava que ele não poderia mais atender e que seus pacientes tinham duas alternativas: trocar de médico ou ir embora do hospital. No dia da exoneração, consta que seu consultório foi invadido, e dele retirado pertences em sacos de lixo.
O médico, nesta data, foi interceptado ainda no estacionamento e impedido de ingressar no local. Tudo isso por conta da acusação de que o apelante teria usado o espaço do hospital militar para fazer atendimento privado. No entanto, o Conselho Regional de Medicina do Estado absolveu o pneumologista da acusação.
Para o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, embora o hospital detivesse a prerrogativa de, a qualquer tempo, cancelar a habilitação, tal medida deveria ser discreta e permitir ao acusado o direito de ampla defesa.
“Em que pese um descredenciamento tenha a necessidade de divulgação perante o corpo técnico do hospital, esse, além de ilegal, se deu de forma vexatória. Ao invadir o consultório médico, retirar suas coisas em sacos de lixo e proibi-lo de ingressar no hospital, acabou por expor o apelante perante todos os colegas de trabalho, prejudicando sua imagem e reputação”, anotou o magistrado.
Além da indenização, o profissional terá apurado, em fase de liquidação de sentença, eventuais lucros cessantes pelos dois meses e 14 dias que ficou impedido de trabalhar. A decisão foi unânime (Apelação n. 0304425-60.2015.8.24.0023 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ANULADO JUDICIALMENTE. SITUAÇÃO HUMILHANTE E CONSTRANGEDORA SOFRIDA PELO AUTOR AO SER IMPEDIDO DE UTILIZAR AS ESTRUTURAS FÍSICAS DO NOSOCÔMIO CONFORME CREDENCIAMENTO. COLOCAÇÃO DE CARTAZES AVISANDO DA PROIBIÇÃO DE ATENDIMENTO. IMPEDIMENTO DE ENTRADA NO PRÉDIO DO HOSPITAL E COLOCAÇÃO DE PERTENCES EM SACOS DE LIXO NO ESTACIONAMENTO. FATO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORAÇÃO. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS FINANCEIROS INERENTES. CABIMENTO. VALOR RESTRITO AO PERÍODO DO REAL AFASTAMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304425-60.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06-09-2016).