O Distrito Federal deverá pagar a cada um dos autores da ação a quantia de R$ 3.419,02, referente ao período do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal, e esse período, compreendido entre 19.05.2014 a 13.06.2014, também deverá ser contado como tempo de efetivo serviço, para fins de aposentadoria dos autores. A decisão é do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
De acordo com o processo, os autores cobraram, individualmente, a quantia de R$ 6.627,54, referentes à participação deles no Curso de Formação da Policial Civil do Distrito Federal. Já o Distrito Federal apresentou contestação, na qual afirmou que, com a edição da MP 632/2013, posteriormente convertida na Lei 12.998/2014, o direito à percepção de ajuda de custo deixou de existir.
O juiz esclareceu que, o Decreto-Lei 2.179/84 amparava a concessão da ajuda financeira aos alunos do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal em 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorria, mas foi revogado pela Lei n° 12.998/2014. Assim, uma vez que o Curso de Formação da parte autora foi realizado no período de 19.05.2014 a 13.06.2014, após a revogação da Lei 2.179/84, a pretensão à percepção de remuneração, não mais subsiste.
Por outro lado, o magistrado afirmou que há normativo vigente que ampara a pretensão dos autores: a Lei 9.624/98. Tal Lei prevê expressamente auxílio financeiro no percentual de 50% da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo ao candidato durante o período do curso de formação. Desta forma, para o juiz, concluir de forma diversa inviabilizaria a participação de muitos candidatos aprovados nas primeiras fases do certame, pois não teriam condições de prover o próprio sustento e da respectiva família durante o período de realização do curso de formação, sem percebimento de qualquer contraprestação pecuniária. Para ele, “simplesmente negar à parte autora o direito à percepção de qualquer contrapartida pelo período em que estiveram à disposição da Polícia Civil do DF, seria chancelar enriquecimento sem causa da Administração”, afirmou.
Por fim, o magistrado ressaltou que a averbação do período em que os autores participaram do curso de formação, para fins de efetivo exercício no cálculo de sua aposentadoria, encontra respaldo no artigo 12, da Lei 4.878/95 e, assim, o período compreendido entre 19.05.2014 a 13.06.2014 deve ser contado como tempo de serviço, para fins de aposentadoria da parte autora.
Deste modo, considerando que o valor do subsídio mensal do cargo da parte autora era, à época do curso de formação, de R$ 8.284,55, de acordo com a tabela constante do Anexo I da Lei 12.804/2013, e que a percentagem devida como contraprestação pela participação no curso de formação é de 50% desta quantia, o juiz fixou R$ 4.142,27 como o valor de referência mensal, o que corresponde a R$ 138,07 por dia. Assim, o valor devido às partes, por 26 dias de curso de formação, é de R$ 3.419,02, concluiu o magistrado.
ASP
PJe: 0724819-81.2016.8.07.0016 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT