A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu uma sentença que condenou um clube e um restaurante por lançamento irregular de esgoto no estuário do rio Capibaribe, em Recife. A decisão foi tomada após a reforma de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que havia afastado a condenação devido à ausência de perícia sobre os danos ambientais.
A Segunda Turma considerou que a violação dos princípios da prevenção e da precaução é suficiente para que os poluidores sejam responsabilizados pelo ressarcimento dos prejuízos ao meio ambiente, mesmo na falta de prova técnica sobre os danos causados.
Segundo a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), um clube criou um aterro irregular nos arrecifes que dão acesso ao Parque das Esculturas, ponto turístico de Recife. Além disso, um restaurante administrado por terceiros, localizado no clube, despejava esgoto de forma irregular no rio Capibaribe.
Inicialmente, os réus foram condenados a pagar indenização por danos ambientais e morais coletivos, nos valores de R$ 20 mil e R$ 15 mil, respectivamente. No entanto, o TRF5 reformou a sentença por entender que a falta de prova técnica tornaria a demanda improcedente.
Ao analisar o recurso do MPF, o ministro Francisco Falcão destacou que a Constituição Federal estabelece a obrigação de proteção ao meio ambiente para toda a coletividade. Além disso, citou a Lei 6.938/1981, que responsabiliza os poluidores pela indenização ou reparação do dano ambiental, independentemente da existência de culpa.
O ministro ressaltou que a responsabilidade civil por danos ambientais nesse caso se fundamenta na teoria do risco administrativo e no princípio do poluidor-pagador, que atribui ao poluidor a responsabilidade pelo impacto causado ao meio ambiente.
“Diante dos princípios da precaução e da prevenção, e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto – sem qualquer tratamento e em área próxima a localização de arrecifes – representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental pelas requeridas”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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