STJ libera site com paródia do jornal Folha de S.Paulo

Data:

STJ libera site com paródia do jornal Folha de S.Paulo
Créditos: yitewang / shutterstock.com

O blog Falha de S.Paulo, dedicado a sátiras e paródias das matérias publicadas pelo site do jornal Folha de S.Paulo, poderá utilizar o domínio virtual www.falhadesaopaulo.com.br, semelhante ao www.folhadesaopaulo.com.br, sem que isso caracterize violação a direito de marca ou concorrência desleal.

O entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto proferido pelo ministro Luis Felipe Salomão, que divergiu do relator do recurso, ministro Marco Buzzi.

O caso teve origem em ação proposta pela empresa Folha da Manhã S.A., detentora dos domínios www.folhadesaopaulo.com.br e www.folha.com, com o objetivo de impedir que o blog Falha de S.Paulo fosse mantido no ar, ao argumento de que o tipo gráfico e a diagramação utilizados eram idênticos aos da Folha, além do nome exatamente igual, com alteração de uma vogal apenas. Afirmou que tal fato poderia causar confusão em seus consumidores, ficando caracterizadas a violação de sua marca e a concorrência desleal. Pediu também indenização por danos morais.

Crítica e humor

Os donos da Falha alegaram que seu site não possui conotação comercial, nem o propósito de retirar os leitores da Folha de S.Paulo, até mesmo porque eles não encontrariam em sua página informações e notícias que encontram na Folha. Acrescentaram ainda que o objetivo do site é apenas “produzir crítica bem-humorada de alguma matéria publicada pela Folha”.

O juízo de primeiro grau considerou que o nome registrado e o conteúdo crítico da Falha não caracterizavam violação aos direitos de marca da Folha. Rejeitou o pedido de dano moral e reconheceu como paródia o conteúdo da Falha, “a qual, sendo exercício da liberdade de manifestação constitucionalmente garantida, não caracteriza ilícito”. Mas determinou a suspensão definitiva do domínio, pois considerou que o site teria conotação comercial. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Exceções e limitações

No STJ, Luis Felipe Salomão afirmou que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, havendo dois princípios que limitam essa proteção: o princípio da especialidade e o princípio da territorialidade. “O princípio da especialidade autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos”, sendo esse o caso em questão.

Segundo o ministro, o serviço prestado pela Falha “em nada se assemelha ao da Folha de S.Paulo”. A Falha, disse, produz paródia com base nas matérias da Folha, não havendo em seu site matérias sobre “tempo, cotação de moeda estrangeira, números de inflação, notícias políticas, de moda ou cultura, entre outras” encontradas na Folha.

Para Salomão, a simples diferenciação dos objetos explorados pelos sites já seria suficiente para afastar a alegação de violação ao direito de marca da Folha. Entretanto, o ministro lembrou que a paródia é uma das limitações do direito de autor, prevista no artigo 47 da Lei 9.610/98. “O fato de a paródia estar disposta entre as exceções aos limites ao direito autoral significa que aquele que realiza a paródia está dispensado de obter a autorização do autor da obra parodiada”, mas desde que a paródia não configure verdadeira reprodução, nem cause descrédito à obra originária.

Serviços diferentes

Salomão destacou que não ficou caracterizada a concorrência desleal, “em primeiro lugar, a meu juízo, porque Falha e Folha não são concorrentes, não prestam serviços da mesma natureza. Em segundo lugar, porque a conduta da recorrente (a Falha) não tipifica concorrência desleal, questão, esta sim, definida no âmbito da Lei 9.279/96”.

Acrescentou que um dos elementos que confirmam a inexistência de confusão entre as marcas pelos consumidores é o elevado grau de discernimento e intelecção dos leitores da Folha. “É difícil imaginar que um leitor integrante de grupo tão restrito não seja capaz de reconhecer os donos dos textos que lê, se não imediatamente, em poucos minutos. Isso porque se presume a capacidade intelectual avançada desse grupo, caracterizada, ao menos, pelo maior interesse pela leitura e informação”, afirmou o ministro.

Com relação à semelhança no registro do nome de domínio na internet, o colegiado também entendeu não haver prejuízo às partes, porque essa semelhança não é capaz de causar confusão entre os serviços prestados pela Folha e pela Falha. “Não se evidencia, portanto, qualquer circunstância que implique aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição da marca, com a indução dos consumidores em erro”, concluiu Salomão.

Processo: REsp 1548849

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Golpes em aplicativos de relacionamento usam engenharia social para obter dados biométricos de vítimas

Golpistas estão recorrendo a perfis falsos em aplicativos de relacionamento para estabelecer contato com vítimas e tentar obter imagens, vídeos e outros dados que podem ser utilizados em fraudes envolvendo identidade e biometria. A prática também levanta questões relacionadas à proteção de dados pessoais e à segurança digital.

Ministros do STJ completam 13 anos de atuação com precedentes relevantes em diversas áreas do Direito

Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti Cruz completam 13 anos no STJ com atuação marcada por julgamentos relevantes e formação de precedentes. Os ministros se destacam, respectivamente, em matérias de Direito Privado, Direito Público e Direito Penal e Processual Penal.

Cobranças judiciais de dívidas privadas atingem recorde histórico no Brasil em 2025

As cobranças judiciais de dívidas privadas atingiram recorde histórico em 2025, com 1,23 milhão de novos processos de execução de títulos extrajudiciais não fiscais, alta de aproximadamente 60% em relação a 2020. O crescimento ocorre em meio ao aumento do endividamento das famílias e às dificuldades de renegociação extrajudicial. Especialistas apontam fatores como excesso de crédito, juros elevados e dificuldades financeiras de consumidores, empresas e produtores rurais como elementos que contribuem para o aumento da judicialização.

MC Pipokinha é condenada por expor adolescentes a conteúdo sexual durante show em MS

A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou MC Pipokinha e outras quatro pessoas ao pagamento conjunto de R$ 162,1 mil por danos morais coletivos, após um show em Corumbá que, segundo o processo, expôs adolescentes a cenas de nudez parcial e simulações de atos sexuais. A cantora deverá pagar R$ 100 mil, enquanto os demais condenados deverão desembolsar R$ 15.525 cada. Os valores serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Cabe recurso.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo