O juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos do processo nº 200.2012.118.983-7, julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos por José Pereira Marques Filho na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, movida em face de Agência Verde Brasil Ecoturismo Ltda.
O autor, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, alegou que a requerida utilizou indevidamente fotografia de sua autoria em seu site, sem a devida autorização ou remuneração (contrafação). Solicitou a apreensão do material ilícito, a indenização por danos morais e materiais, e a proibição da ré de reproduzir as fotografias, bem como de retirá-las de seu site.
O juiz antecipou parcialmente os efeitos da tutela e determinou a retirada da fotografia do autor do site da ré, bem como a abstenção da promovida em utilizar as obras em novas publicidades.
Em contestação, a promovida alegou que não tinha conhecimento da autoria da obra, uma vez que a retirou do Google, onde não havia créditos do autor.
Para o magistrado, o ato ilícito (contrafação) está comprovado pela afirmação da requerida, o que caracteriza o dano moral. A fotografia utilizada por terceiros deve indicar o nome do autor da obra, o que não aconteceu. Entretanto, o juiz entendeu não haver danos materiais, diante a ausência de provas nos autos.
Diante dos fatos, o juiz condenou a empresa ao pagamento de R$3.000,00, a título de indenização por danos morais, e à publicação da obra contrafeita por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação, indicando o promovente como autor da foto divulgada.