O juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, da 16ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o Bradesco Vida e Previdência a pagar R$ 100 mil de indenização por negar pagamento de apólice de seguro para aposentado que ficou inválido após acidente.
De acordo com o magistrado, a empresa não pode se eximir do pagamento “mormente se está demonstrado que o autor se tornou inválido por conta do acidente que o vitimou e não somente pela existência das próteses, pois poderia viver com elas toda a sua vida sem maiores complicações”.
Segundo os autos (n° 0196878-33.2012.8.06.0001), o aposentado pagava seguro de acidentes pessoais e, em 2011, se acidentou e ficou inválido porque a prótese que usava no quadril direito se soltou. Ele solicitou à seguradora a cobertura do seguro, mas a instituição negou o pagamento alegando que a invalidez foi causada por prótese implantada antes do ocorrido.
Por conta disso, o cliente ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais no valor total do seguro. Argumentou que antes do fato levava uma vida normal, inclusive dirigia e exercia suas atividades laborais. Disse ainda que hoje depende de ajuda para fazer as coisas básicas do cotidiano.
Na contestação, o Bradesco informou que providenciou exame médico para o aposentado, sendo constatado que ele já era portador de “artroplastia total bilateral dos quadris”. Também afirmou que ele perdeu o direito à indenização por ter omitido as informações sobre a prótese que utilizava.
Ao julgar o caso, o juiz determinou o pagamento de R$ 80 mil por danos materiais, valor referente à apólice, e R$ 20 mil de reparação moral. Também explicou que não merece prosperar o argumento de que o aposentado perdeu o direito ao seguro por não ter informado sobre a prótese, “pois para poder arguir doença preexistente e eximir-se do pagamento da indenização, a seguradora deveria ter diligenciado no sentido de exigir do contratante a realização de uma perícia médica para avaliar sua condição geral de saúde, sem o que assume o risco da contratação”.
Ressaltou ainda que a seguradora “não comprovou que o autor agiu de má-fé ao não informar sobre a utilização das próteses de quadril por ocasião da contratação”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 30/11.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Leia a Sentença.
Teor do ato:
Em face do exposto, considerando os fundamentos legais e jurisprudenciais mencionados, julgo, por sentença, procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar ao autor uma indenização por danos materiais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esta acrescida de juros de mora, contados desde a citação, e correção monetária, a partir da condenação.Em relação aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e os juros também a partir da citação.Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Publique-se, registre-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Irenilza de Sousa Ferreira (OAB 12573/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)