Dispensa de empregada por fazer troca sem cupom fiscal é considerada abusiva

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Dispensa de empregada por fazer troca sem cupom fiscal é considerada abusiva | Juristas
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Zara Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de reparação por danos morais a uma encarregada da loja do Shopping Iguatemi de Florianópolis (SC) dispensada por justa causa por fazer troca de mercadoria que comprou na loja sem apresentar cupom fiscal. O procedimento da empresa foi considerado excessivamente rigoroso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil.

Segundo a trabalhadora, a dispensa ocorreu em razão de uma “rixa” com outra colega de trabalho. Ela disse que comprou uma blusa na loja e ia trocá-la por um par de sapatos, mas não tinha com ela o cupom fiscal. A encarregada do setor de calçados, ao vê-la utilizando os sapatos, iniciou uma discussão, que resultou na demissão. Duas testemunhas apresentadas pela trabalhadora informaram que, embora a troca tenha sido realizada sem a apresentação de cupom fiscal, ela fez o pagamento no mesmo dia em que foi questionada sobre o uso dos sapatos.

Ao pedir indenização por danos morais, ela afirmou que a empresa realizou uma reunião com todos os colaboradores e comunicou sua demissão por justa causa, “sob acusação de ter se apropriado indevidamente de um sapato”. Segundo informou, o conteúdo da reunião vazou e tornou-se conhecido no Shopping Iguatemi, onde passou a ser mal vista.

No recurso ao TST, a Zara questionou o valor da indenização. Quanto à justa causa, disse que uma norma interna vedava a atitude da encarregada e que depoimentos, inclusive da própria trabalhadora, provaram que ela tinha conhecimento do procedimento correto a ser adotado “e ainda assim optou por ignorá-lo”.

Rigor excessivo

Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Zara agiu com excessivo rigor em relação à ruptura contratual. Quanto à existência de dano moral, observou que a condenação foi amparada na valoração das provas, além da demonstração do dano. Segundo o TRT, testemunhas que tiveram contato direto com os fatos foram unânimes em informar que a história se tornou conhecida e comentada no ambiente de trabalho.

Brandão ressaltou ainda a abusividade do ato do empregador, com o fundamento, expresso pelo Regional, de que os testemunhos sugeriam até mesmo uma espécie de falsa imputação de justa causa, tomando um fato isolado e de menor proporção para impor o desligamento. Para o relator, é inviável o conhecimento do recurso quanto a esse tema porque, para chegar a conclusão diversa do TRT, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Sobre o valor da indenização, assinalou que a Zara se limitou a invocar o princípio da razoabilidade, de forma genérica, quando deveria ter indicado, de modo preciso e fundamentado, por que os critérios utilizados pelo TRT não foram aplicados ou mensurados corretamente.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-5332-60.2010.5.12.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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