Mãe que perdeu filho em acidente de trânsito será indenizada
O homem caminhava embriagado sobre a pista em uma rodovia de Fraiburgo, no meio-oeste catarinense, durante a madrugada. O motorista de um ônibus, ao vê-lo, buzinou, no entanto, não evitou o atropelamento.
Para o juiz de direito da comarca local, houve um concurso de culpas, em que tanto o condutor quanto o pedestre concorreram para a ocorrência do acidente de trânsito. A responsabilidade do demandado restou agravada porque, apesar de ter a chance de evitar a morte do homem, ele fugiu do local sem prestar socorro.
A mãe do rapaz ingressou na Justiça com uma ação de indenização a título de danos morais e materiais. O juiz substituto Rômulo Vinícius Finato, da 1ª Vara, condenou o motorista e a empresa de transporte a pagarem solidariamente o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo dano moral mais R$ 1.981,63 (um mil novecentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) pelo dano material, com correção monetária e juros de mora.
O acidente de trânsito ocorreu no mês de outubro do ano de 2017. Segundo o que consta nos autos, a parte autora afirmou que o motorista agiu de forma imprudente, sem observar o dever de cuidado, além de não ter socorrido a vítima. Os demandados contestaram e disseram que o homem estava embriagado e se jogou contra o ônibus. A perícia realizada no local, no entanto, concluiu que a vítima estava na pista de rolamento mas não se jogou na frente do veículo.
Ainda foi possível constatar, ao contrário do que afirma o condutor, que no local do acidente a rodovia possui 3 (três) faixas, duas na mão de direção do demandado e outra no sentido contrário. Para o juiz de direito, ficou evidenciada a imprudência e imperícia do motorista.
“O réu não tomou os devidos cuidados na condução do veículo para evitar o atropelamento. Levando em conta que avistou a vítima caminhando no acostamento a duzentos metros, era possível ao réu fazer uma aproximação segura, acompanhando o trajeto da vítima e guardando relativa distância do limiar do acostamento para evitar qualquer incidente.”
Ademais, o juiz de direito reforçou em sua decisão que, em vez de ter simplesmente buzinado para a vítima, deveria ter efetuado manobra de direção defensiva, trazendo o ônibus para a faixa de rolamento da esquerda. Cabe recurso contra a decisão.
Processo n. 0301195-02.2018.8.24.0024 – Sentença (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Teor do ato:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ely Cordeiro na presente ação indenizatória, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar os réus Aldair Tessaro e Ellatur Viagens e Turismo Ltda., de forma solidária no pagamento de indenização: A) por danos materiais no valor de R$ 1.981,63 (mil novecentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso de cada despesa (Súmula 43 do STJ), acrescendo-se ainda juros moratórios também desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ) e; B) de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em favor da autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar do evento danoso, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ), estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. A sucumbência foi recíproca, contudo, em maior monta pelos réus, já que a autora logrou êxito em 70% (setenta por cento) de sua pretensão inicial. Assim, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) à parte autora e 70% (setenta por cento) à parte ré. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem pagos na mesma proporção fixada para as custas. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judicial concedida às fls.74-75 (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos.
Advogados(s): Matheus Piazzon Tagliari (OAB 37304/SC), Marcos Rafael Piacentini Both (OAB 36498/SC), Cibele Karine Hepp (OAB 39645/SC), Valmor Pedro Tagliari (OAB 43134/SC), Maria Olivia Albuquerque Sordi (OAB 47587/SC)