Negado dano moral a cliente inadimplente de academia, acostumado a pular catraca

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Inadimplente, homem é barrado em academia mas pula catraca e inicia discussão com segurança. Depois, busca indenização por danos morais em ação judicial. A 2ª Câmara Civil do TJ negou o pleito de reparação formulado pelo ginasta, sob a justificativa de que a transgressão das normas do local tornou-se reiterada e sua conduta, agressiva.

Segundo os autos, o autor repetia a ação toda vez que o sistema barrava sua entrada. Em 13 de junho de 2013, a instrutora reprimiu sua conduta e solicitou que ele procurasse a central de relacionamentos. Lá, foi informado sobre a conta atrasada; saiu para sacar dinheiro e pagá-la. Na volta, tentou ingressar na área de musculação, mas foi barrado novamente. Irritado, pulou a catraca.

O segurança abordou o usuário e pediu para conversarem reservadamente, mas, segundo testemunhas, o cliente empurrou-o e demonstrou que queria “partir para briga”. Segundo o desembargador Sebastião César Evangelista, relator do recurso, não há relato de que o cliente sofrera qualquer tipo de ameaça, agressão verbal ou física, motivo que reforça sua responsabilidade pelo início da discussão.

“Dessa forma, seja pelo comportamento agressivo imediatamente anterior, pela prática de pular a catraca ou pela reação exacerbada quando da abordagem do segurança, tem-se por demonstrado, pela prova oral, que a altercação ocorreu por exaltação do próprio cliente e, se constrangimento houve, foi decorrente de culpa exclusiva da vítima”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004982-83.2013.8.24.0058 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. ALTERCAÇÃO ENTRE CLIENTE E SEGURANÇA DE ACADEMIA. PROVA QUE APONTA PARA CULPA EXCLUSIVA DA PRÓPRIA VÍTIMA. FATO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. Não há fato do serviço configurado em situação de tensão criada por cliente que, tendo chamado a atenção de funcionário da segurança por comportamento agressivo, reage com indignação ao ser abordado. A altercação, nesse caso, contanto que não se extrapole em uso de violência física ou verbal por parte do funcionário, é fato de culpa exclusiva da própria vítima, incidindo a excludente de responsabilidade inserta no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC. (TJSC, Apelação n. 0004982-83.2013.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 21-07-2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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