A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, no dia 23/11/2016, que a Porto Freire Engenharia e Incorporação pague R$ 10 mil de indenização moral por atrasar a entrega de apartamento para advogado. Também deverá pagar multa diária de mil reais pelo atraso, além de lucros cessantes no valor de R$ 400,00 por mês, limitados ao período de três anos.
O desembargador Teodoro Silva Santos, relator do caso, explicou que a compensação por dano moral deve representar, para a vítima, “satisfação capaz de amenizar as consequências da violação da personalidade, desestimular a reincidência sem levar ao enriquecimento sem causa, tudo isso considerando a condição econômica das partes, a equidade e proporcionalidade”.
Segundo os autos, em 13 de março de 2008, o advogado assinou contrato de compra, com financiamento, de um apartamento no condomínio Cruzeiro do Sul. A previsão de entrega era para junho de 2010. Contudo, passado mais de 180 dias do prazo, a empresa não havia entregue o bem.
Depois de várias tentativas de contato por telefone e e-mail, o cliente não conseguiu resolver o problema de forma administrativa. Por essa razão, ingressou com ação na Justiça. Argumentou que realizou a aquisição para poder usufruir dos valores do aluguel do imóvel para complementar sua renda. No processo, ele requereu indenização por danos morais e por lucros cessantes, além da entrega do apartamento.
Na contestação, a Porto Freire aduziu que greves, na construção civil e no transporte público, além de chuvas naquela época afetaram diretamente a obra. Também afirmou ter oferecido outros imóveis ao advogado, sendo todos recusados. Por fim, pediu a improcedência da ação.
Em novembro de 2015, o juiz José Cavalcante Júnior, da 27ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, e determinou multa diária de mil reais pelo atraso na entrega. Referente aos lucros cessantes, arbitrou o ressarcimento de alugueis no valor de R$ 400,00, do período de janeiro de 2011 até a efetiva entrega do imóvel, valor que seria apurado quando do cumprimento da sentença.
O magistrado destacou que o direito à indenização passa a existir “quando da constatação da ocorrência de ato ilícito praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito subjetivo individual”.
Requerendo a reforma da decisão, a Porto Freire interpôs apelação (nº 0506981-60.2011.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que não há direito à indenização por danos morais. Sustentou também não ser a responsável pela construção do imóvel, sendo apenas uma administradora.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve o valor dos danos morais. Contudo, reformou a sentença para determinar o ressarcimento dos alugueis (lucros cessantes) ao valor de R$ 400,00 por mês, limitado ao prazo de três anos. Também limitou a multa, de mil reais, ao valor do bem. O relator explicou que a medida é “para evitar o enriquecimento ilícito em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Em relação ao argumento de que a incorporadora não seria responsável pela obra, o desembargador esclareceu que “é nítida a presença de relação de consumo, figurando a empresa apelante como fornecedora de bens e serviços, também, cabendo-lhe entregar empreendimento pronto, dele constando unidades autônomas que são comercializadas, diretamente, para consumidores finais”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. AÇÃO BUSCANDO RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO A PREÇO FIXO (LEI Nº4591/64). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EMPRESA INCORPORADORA E NÃO CONSTRUTORA. OBRA NÃO INICIADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, visto que houve promessa de compra e venda celebradas entre as partes em março de 2008, cuja previsão de conclusão da obra estava prevista para junho de 2010, com prazo do tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até dezembro de 2010.
2. O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada.
3. A empresa incorporadora figura no contrato como “promitente vendedora” ou “incorporadora”, bem como “administradora” da construção, e fez, no vertente caso, a intermediação e propostas, coordenou ações e se responsabilizou pelo êxito do empreendimento. Fez-se figura indispensável, já que necessária a existência de um incorporador responsável. De acordo com o art. 31, da Lei 4.591/64, somente podem ser incorporadores: o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste e o promitente cessionário, o construtor e o corretor de imóveis. Seja como for, é nítida a presença de relação de consumo, figurando a empresa apelante como fornecedora de bens e serviços, também, cabendo-lhe entregar empreendimento pronto, dele constando unidades autônomas que são comercializadas, diretamente, para consumidores finais como, no caso, o promovente/apelado. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
4. A empresa figura no contrato como “promitente vendedora, incorporadora”, bem como “administradora” da construção e, em recurso apelatório, afere culpa do evento danoso à parte apelada, com a justificativa de que os próprios condôminos é que deveriam custear a obra. A alardeada autonomia dos adquirentes do imóvel frente à incorporadora apelante é mera ficção, já que os pagamentos seriam feitos diretamente à Porto Freire Engenharia e Incorporações Ltda.
5. Com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da parte, limita-se o pagamento os lucros cessantes em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando razoável o prazo de três anos (equivalente a dois contratos de locação de 30 meses, com base na fl.56, e-SAJ), mantendo o valor de R$400,00 (quatrocentos reais), nos termos da sentença vergastada.
6. Com o intuito de zelar pelo correto trâmite processual, visando cumprimento da ordem judicial e satisfação do pedido da parte, este Juízo ad quem pode determinar a manutenção da multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) estipulada pelo juízo de planície por não se mostrar desarrazoada ante o valor do empreendimento. Contudo limitando ao valor teto relativo ao bem da obrigação, tanto para estimular o cumprimento obrigacional, como para evitar o enriquecimento ilícito, conforme precedentes do STJ.
7. A compensação por dano moral deve representar, para a vítima, satisfação capaz de amenizar as consequências da violação da personalidade, desestimular a reincidência sem levar ao enriquecimento sem causa, tudo isso considerando a condição econômica das partes, a equidade e proporcionalidade. Compensação pecuniária por dano moral mantida em R$10.000,00 (dez mil reais).
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJCE – Apelação n.0506981-60.2011.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 23/11/2016; Data de registro: 23/11/2016)