Porto Freire Engenharia deve indenizar advogado por atraso na entrega de imóvel

Data:

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, no dia 23/11/2016, que a Porto Freire Engenharia e Incorporação pague R$ 10 mil de indenização moral por atrasar a entrega de apartamento para advogado. Também deverá pagar multa diária de mil reais pelo atraso, além de lucros cessantes no valor de R$ 400,00 por mês, limitados ao período de três anos.

O desembargador Teodoro Silva Santos, relator do caso, explicou que a compensação por dano moral deve representar, para a vítima, “satisfação capaz de amenizar as consequências da violação da personalidade, desestimular a reincidência sem levar ao enriquecimento sem causa, tudo isso considerando a condição econômica das partes, a equidade e proporcionalidade”.

Segundo os autos, em 13 de março de 2008, o advogado assinou contrato de compra, com financiamento, de um apartamento no condomínio Cruzeiro do Sul. A previsão de entrega era para junho de 2010. Contudo, passado mais de 180 dias do prazo, a empresa não havia entregue o bem.

Depois de várias tentativas de contato por telefone e e-mail, o cliente não conseguiu resolver o problema de forma administrativa. Por essa razão, ingressou com ação na Justiça. Argumentou que realizou a aquisição para poder usufruir dos valores do aluguel do imóvel para complementar sua renda. No processo, ele requereu indenização por danos morais e por lucros cessantes, além da entrega do apartamento.

Na contestação, a Porto Freire aduziu que greves, na construção civil e no transporte público, além de chuvas naquela época afetaram diretamente a obra. Também afirmou ter oferecido outros imóveis ao advogado, sendo todos recusados. Por fim, pediu a improcedência da ação.

Em novembro de 2015, o juiz José Cavalcante Júnior, da 27ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, e determinou multa diária de mil reais pelo atraso na entrega. Referente aos lucros cessantes, arbitrou o ressarcimento de alugueis no valor de R$ 400,00, do período de janeiro de 2011 até a efetiva entrega do imóvel, valor que seria apurado quando do cumprimento da sentença.

O magistrado destacou que o direito à indenização passa a existir “quando da constatação da ocorrência de ato ilícito praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito subjetivo individual”.

Requerendo a reforma da decisão, a Porto Freire interpôs apelação (nº 0506981-60.2011.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que não há direito à indenização por danos morais. Sustentou também não ser a responsável pela construção do imóvel, sendo apenas uma administradora.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve o valor dos danos morais. Contudo, reformou a sentença para determinar o ressarcimento dos alugueis (lucros cessantes) ao valor de R$ 400,00 por mês, limitado ao prazo de três anos. Também limitou a multa, de mil reais, ao valor do bem. O relator explicou que a medida é “para evitar o enriquecimento ilícito em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Em relação ao argumento de que a incorporadora não seria responsável pela obra, o desembargador esclareceu que “é nítida a presença de relação de consumo, figurando a empresa apelante como fornecedora de bens e serviços, também, cabendo-lhe entregar empreendimento pronto, dele constando unidades autônomas que são comercializadas, diretamente, para consumidores finais”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Ementa:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. AÇÃO BUSCANDO RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO A PREÇO FIXO (LEI Nº4591/64). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EMPRESA INCORPORADORA E NÃO CONSTRUTORA. OBRA NÃO INICIADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, visto que houve promessa de compra e venda celebradas entre as partes em março de 2008, cuja previsão de conclusão da obra estava prevista para junho de 2010, com prazo do tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até dezembro de 2010.
2. O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada.
3. A empresa incorporadora figura no contrato como “promitente vendedora” ou “incorporadora”, bem como “administradora” da construção, e fez, no vertente caso, a intermediação e propostas, coordenou ações e se responsabilizou pelo êxito do empreendimento. Fez-se figura indispensável, já que necessária a existência de um incorporador responsável. De acordo com o art. 31, da Lei 4.591/64, somente podem ser incorporadores: o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste e o promitente cessionário, o construtor e o corretor de imóveis. Seja como for, é nítida a presença de relação de consumo, figurando a empresa apelante como fornecedora de bens e serviços, também, cabendo-lhe entregar empreendimento pronto, dele constando unidades autônomas que são comercializadas, diretamente, para consumidores finais como, no caso, o promovente/apelado. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
4. A empresa figura no contrato como “promitente vendedora, incorporadora”, bem como “administradora” da construção e, em recurso apelatório, afere culpa do evento danoso à parte apelada, com a justificativa de que os próprios condôminos é que deveriam custear a obra. A alardeada autonomia dos adquirentes do imóvel frente à incorporadora apelante é mera ficção, já que os pagamentos seriam feitos diretamente à Porto Freire Engenharia e Incorporações Ltda.
5. Com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da parte, limita-se o pagamento os lucros cessantes em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando razoável o prazo de três anos (equivalente a dois contratos de locação de 30 meses, com base na fl.56, e-SAJ), mantendo o valor de R$400,00 (quatrocentos reais), nos termos da sentença vergastada.
6. Com o intuito de zelar pelo correto trâmite processual, visando cumprimento da ordem judicial e satisfação do pedido da parte, este Juízo ad quem pode determinar a manutenção da multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) estipulada pelo juízo de planície por não se mostrar desarrazoada ante o valor do empreendimento. Contudo limitando ao valor teto relativo ao bem da obrigação, tanto para estimular o cumprimento obrigacional, como para evitar o enriquecimento ilícito, conforme precedentes do STJ.
7. A compensação por dano moral deve representar, para a vítima, satisfação capaz de amenizar as consequências da violação da personalidade, desestimular a reincidência sem levar ao enriquecimento sem causa, tudo isso considerando a condição econômica das partes, a equidade e proporcionalidade. Compensação pecuniária por dano moral mantida em R$10.000,00 (dez mil reais).
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJCE – Apelação n.0506981-60.2011.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 23/11/2016; Data de registro: 23/11/2016)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJ-PI apresenta novas ferramentas de Inteligência Artificial para modernizar serviços do Judiciário

O Tribunal de Justiça do Piauí apresentou novas ferramentas de Inteligência Artificial desenvolvidas pelo Opala Lab para auxiliar magistrados e servidores, otimizar processos e modernizar os serviços judiciais. As soluções incluem sistemas de transcrição de audiências, análise processual e organização de bases de conhecimento, com foco em segurança, autonomia tecnológica e eficiência.

TJ-SP analisará pedido para excluir filiação materna do registro civil

O TJ-SP deverá analisar recurso de uma mulher que busca excluir a filiação materna de sua certidão de nascimento após relatar ter sido vítima de graves abusos durante a infância. Embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido os traumas e autorizado a retirada dos sobrenomes maternos, o pedido de desconstituição da maternidade foi negado sob o fundamento de que a filiação biológica deve permanecer registrada.

TJ mantém condenação de Marcelo Crivella por uso não autorizado de imagem em campanha eleitoral

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação do senador Marcelo Crivella ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a um estudante que teve sua imagem e seu depoimento utilizados, sem autorização, em propaganda eleitoral. A Corte rejeitou novos recursos da defesa e preservou a sentença que também envolve o Partido Republicanos.

Licenciamento de novos data centers no Ceará reacende debate sobre impactos ambientais e consumo de energia

Dois novos projetos de data centers em Caucaia (CE) estão em fase de licenciamento ambiental e poderão consumir energia equivalente à utilizada por 4,5 milhões de residências, volume superior ao total de domicílios do estado. A dimensão dos empreendimentos intensificou o debate sobre os impactos ambientais, o consumo de água, o licenciamento simplificado e a necessidade de consulta às comunidades potencialmente afetadas.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo