A proteção aos comerciantes locais, exercida por órgãos públicos, não pode interferir ou cercear a liberdade econômica e a livre iniciativa previstas constitucionalmente.
A partir dessa premissa, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em mandado de segurança, garantiu a realização de uma feira de vestuário promovida por uma microempresa nas dependências de um centro comunitário no município de Jardinópolis, evento que havia sido proibido de acontecer após a prefeitura local negar a expedição do respectivo alvará.
Para tanto, a municipalidade alegou que tais empreendimentos não arcam com os custos inerentes à atividade comercial fixa, como pagamento de IPTU e outros tributos municipais, de forma que se configuram em concorrência desleal aos comerciantes locais. Para o desembargador substituto Paulo Henrique Moritz da Silva, relator da matéria, não se pode cercear a liberdade econômica com o pretexto de proteger o comércio local. A decisão foi unânime (Apelação n. 0300535-24.2015.8.24.0085).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE ALVARÁ PARA REALIZAÇÃO DE FEIRA ITINERANTE SOB O FUNDAMENTO DE AMEAÇA À LIVRE CONCORRÊNCIA. OFENSA À LIBERDADE E LIVRE INICIATIVA. ATO NULO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Descabe ao Poder Público, a pretexto de proteger o comércio local, cercear a liberdade econômica. […] A limitação de realização de feiras itinerantes é agressiva à livre iniciativa, fundamento da República (CF, art. 1º, IV e art. 170, caput e IV), como reiteradamente decide este Tribunal […]” (TJRS, AI n. 70065562951, Vigésima Segunda Câmara Cível, rela. Desa. Marilene Bonzanini, j. 6-7-2015) (TJSC, Apelação Cível n. 0300535-24.2015.8.24.0085, de Coronel Freitas, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-10-2016).