Restaurante é multado por venda de bebida alcoólica em matinê de carnaval

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Carnaval não é feriado
Créditos: IgorAleks / Shutterstock.com

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ratificou a decisão da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1VIJ/DF) que impôs uma multa a um bar/restaurante devido à comercialização de bebida alcoólica em um evento de matinê de Carnaval.

O estabelecimento recorreu contra a sentença que, no auto de Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente, aplicou uma multa de três salários mínimos, destinada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

No recurso (0701104-72.2023.8.07.0013), o estabelecimento argumentou que a regra do artigo 1º, IV, da Portaria VIJ 1, de 10/01/2017, não seria aplicável, pois o local é classificado como “restaurante/bar” e não se enquadra como “clube” ou “boate”. Alegou que o evento fiscalizado não deveria ser considerado um baile carnavalesco infantil (matinê) para os fins do dispositivo mencionado. O estabelecimento afirmou ter tomado medidas de segurança necessárias para receber crianças e adolescentes, acompanhadas dos pais ou responsáveis legais, e que a venda de bebidas alcoólicas foi destinada exclusivamente a maiores de idade, mediante apresentação de documento pessoal.

Os Desembargadores entenderam que a comercialização de bebida alcoólica em um evento voltado para o público infanto-juvenil configura uma infração administrativa nos termos do artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), justificando a aplicação da multa.

Apesar das alegações do estabelecimento, as provas apresentadas, como o Auto de Infração lavrado pela SEAPRO/1VIJ, folders de divulgação do evento “Matinê do Primeirinho” e fotografias que comprovam a venda de bebidas alcoólicas no local, indicaram que a infração de fato ocorreu.

Quanto à alegação de não se enquadrar como “clube” ou “boate”, além do evento em questão não ser caracterizado como um baile carnavalesco infantil (matinê), para os fins do artigo 1º, IV, da Portaria VIJ 1, de 10/01/2017, a Turma refutou os argumentos com trecho da manifestação do Ministério Público: “Conforme prevê o caput do art. 1º, da Portaria VIJ 1, para sua incidência basta que seja um estabelecimento congênere a clube ou boate. De outra sorte, para a incidência da proibição de comercialização de bebidas alcoólicas, não é exigência legal que o evento tenha sido destinado exclusivamente para o público infantil, bastando que sejam bailes de carnaval do tipo matinê. E, por fim, o inciso IV do art. 1º, da Portaria VIJ 1 proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas e tabaco nos bailes carnavalescos infantis (matinês), não havendo espaço para a escusa de vender bebidas alcoólicas a pessoas maiores de idade, mediante apresentação de documento pessoal”.

Por fim, os Desembargadores concluíram que a multa fixada foi estabelecida no valor mínimo previsto em lei, sendo indevida a sua redução.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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