Direito Digital

Improcedente pedido de Sandro Mabel contra site de notícias Congresso em Foco

Créditos: Rawpixel.com / Shutterstock.com

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou o pedido de indenização por danos morais formulado por Sandro Mabel contra o site de notícias Congresso em Foco. O relator do voto, o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, considerou que não houve afronta à honra e à imagem do ex-deputado federal.

Na publicação pugnada, com o título “A lista dos parlamentares processados por partido”, havia o nome e a foto de Sandro, com menção a um processo judicial em tramitação na época, no qual ele era parte. Para o magistrado, tal informação não foi considerada abusiva.

“De acordo com a Lei de Imprensa, não constituem abusos no exercício da liberdade de imprensa noticiar atos do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. A imprensa pode noticiar a decisão judicial, mesmo se o processo estiver sob segredo de Justiça, desde que não publique a sentença ou peculiaridades. O segredo de justiça preserva o conteúdo do material, e não a notícia do seu resultado”, destacou Delintro Filho.

O magistrado explicou, também, que haveria necessidade de indenizar o ex-deputado caso os fatos divulgados não fossem verídicos ou levassem os leitores a conclusões erradas. “O objetivo da imprensa deve ser o de informar e o de divulgar fatos, funcionando como disseminadora de cultura e divulgação séria e fidedigna dos acontecimentos”, frisou.

Dessa forma, o colegiado manteve, sem reformas, a sentença proferida em primeiro grau pela juíza em substituição na 1ª Vara Cível na comarca de Goiânia, Luciana Cristina Duarte dos Santos, que julgou extinto o feito contra a IG Internet e improcedente contra a Caracol Web Design, provedor que hospeda o site Congresso em Foco. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO JORNALÍSTICO. PROCESSO JUDICIAL. DIVULGAÇÃO NA INTERNET. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. 1. A observância do limite constitucional do direito de informação, quando não há emissão de qualquer juízo de valor depreciativo tendente a ofender diretamente a honra e a moral da figura pública, obsta a caracterização da ilicitude necessária à configuração da responsabilidade civil do veículo de comunicação e do jornalista. 2. Arbitrados com parcimônia e revelando-se suficiente o valor da verba advocatícia fixada em favor do advogado da parte vencedora, o referido quantum merece ser mantido. 3.Recurso conhecido e desprovido. (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 104455-85.2010.8.09.0051 (201091044554) - 5ª CÂMARA CÍVEL, COMARCA DE GOIÂNIA, APELANTE: SANDRO ANTÔNIO SCODRO, APELADO: CARACOL WEB DESIGN LTDA, RELATOR: Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. Data do Julgamento: 29.09.2016).

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