Nem toda ofensa nas redes sociais gera direito a indenização por danos morais

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Nem toda ofensa nas redes sociais gera direito a indenização por danos morais
Créditos: Gil C / Shutterstock, Inc.

Não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita, que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, gerando o dever de indenizar para quem ofende. Nesse sentido, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que negou ação de indenização motivada por ofensas no Facebook.

O autor narrou que foi vítima de várias ofensas dirigidas a ele pela requerida na rede social Facebook. Afirmou que ocupa cargo público de grande responsabilidade no Estado de Goiás e as publicações teriam degradado sua imagem e honra, causando-lhe constrangimentos. Pediu a condenação da ofensora no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos, bem como de parar com as publicações difamatórias no “Feed de Notícias” da rede social mencionada.

A requerida não foi encontrada. A citação ocorreu por edital e a defesa por meio da Curadoria de Pessoas Ausentes.

O juiz de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos autorais. “Da análise detida das mensagens postadas, não vislumbrei qualquer excesso por parte da requerida, mas apenas o exercício do seu direito de opinião. O que se percebe é que a requerida se valeu de uma rede social para manifestar o seu descontentamento com o resultado de uma demanda judicial na qual litigou contra o autor, sem, contudo, ultrapassar os limites da crítica e da divergência de opiniões acerca do julgamento do feito. Ora, a mera utilização de expressões como “grileiro” e “vagabundo” não são suficientes para afrontar a honra e integridade moral de quem ocupa um cargo público, a fim de que se possa falar em reparação moral. Não podemos olvidar que quem age em nome da coletividade, deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública. Este é um ônus a ser suportado, afirmou na sentença”.

Para o magistrado, isso foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos. “O julgamento da ação judicial envolvendo o autor gerou uma crítica publicada em rede social, o que é natural na vida em sociedade, especialmente, de quem exerce atividade pública. O descontentamento manifestado pela requerida não ultrapassou os parâmetros da razoabilidade, especialmente, se levado em consideração que a mesma litigou diretamente contra o autor na demanda possessória a que se referiu na publicação”.

Além disso, a publicação das críticas aconteceu numa comunidade virtual com número limitado de membros. “Não estamos defronte de uma mensagem em que se perde o controle da extensão de seu texto, diante do número indefinido de pessoas que ele pode alcançar. Não há nos autos nenhum documento capaz de provar qualquer repercussão que tenha afetado a honra e imagem do autor. Ainda que se possa compreender certo desconforto e inquietação causados pela publicação da mensagem, não se depreendem da atuação da ré os elementos constitutivos da responsabilidade civil. Assim, descaracterizado o ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

Em 2ª Instância, a 5ª Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

AF

Processo: 20130111541778 – Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

CIVIL. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. COMENTÁRIOS EM COMUNIDADE DO FACEBOOK. DOLO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação.
2. O limite ao direito à livre manifestação de pensamento é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material (CF, art. 5º, X).
3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana.
4. Ausente a conduta ilícita da requerida, uma vez que não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais.
5. Recurso desprovido.
(Acórdão n.957829, 20130111541778APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016. Pág.: 250/256)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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