Ação de falsário profissional isenta Celesc de responder por negativação equivocada

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Ação de falsário profissional isenta empresa de responder por negativação equivocada
Créditos: niroworld / Shutterstock.com

A 5ª Câmara Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença que negou danos morais a um cidadão que teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores por inadimplência em sua conta de luz da Celesc. Os julgadores entenderam que, no caso concreto, ocorreu o que se chama fato exclusivo de terceiro, que afasta o nexo causal necessário para surgir a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica Celesc.

A empresa, na avaliação da câmara, adotou todas as providências necessárias para confirmar a idoneidade de terceiro que contratou serviços mediante a apresentação de documentos falsificados. Esses mesmos documentos, fraudados após o extravio dos originais pelo autor da ação, foram utilizados em outras negociações e, em uma delas, chegaram a receber autenticação por parte de Tabelionato de Notas.

“Ressoa evidente que a falsificação perpetrada não era grosseira, já que nem sequer foi percebida pelo Tabelionato de Notas, o qual, como dito, chegou a reconhecer a firma da assinatura do fraudador. Inviável, por corolário lógico, exigir-se que os prepostos da ré percebessem a fraude”, analisou o desembargador Henry Petry Júnior, relator da matéria. A câmara confirmou também a parte da sentença que determinou a retirada do nome do cliente do rol de maus pagadores, sem contudo admitir a indenização por danos morais. A decisão foi unânime (Apelação n. 0007386-15.2011.8.24.0079 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. – PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. TERCEIRO FRAUDADOR. COMPROVAÇÃO EFETIVADA. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
– É firme o entendimento no direito pretoriano de que resta caracterizado o dever de indenizar da empresa contratada caso deixe de tomar as providências necessárias à verificação da idoneidade dos documentos apresentados quando da contratação feita por terceiro fraudador. Trata-se, na espécie, de falha na prestação de seus serviços.
– Se, contudo, a concessionária comprova, de forma bastante que tomou todas as providências possíveis a garantir a fidedignidade dos documentos apresentados quando da troca de titularidade de conta de luz (inclusive com firma reconhecida), é possível apontar a existência, in casu, de fato exclusivo de terceiro a afastar o nexo de causalidade necessário à sua responsabilização civil.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0007386-15.2011.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 27-06-2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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