A empresa aérea Avianca foi condenada a pagar R$ 12 mil de danos morais a cliente que teve a mala perdida durante viagem realizada de São Paulo para Fortaleza, em janeiro de 2013. A decisão é do juiz Cristiano Rabelo Leitão, titular da 37ª Vara Cível de Fortaleza.
Segundo o consumidor, além de roupas e produtos de higiene pessoal, na mala extraviada estavam documentos importantes como a carteira de trabalho, via do seguro-desemprego e uniformes da empresa a qual foi contratado para trabalhar em Fortaleza. Conforme narrou, ao chegar no destino e perceber que a mala não havia chegado, entrou em contato com a companhia aérea, mas não obteve nenhuma solução.
Três meses após o extravio, a Avianca, através de e-mail, propôs o ressarcimento de R$ 745,11, o que foi negado pelo cliente. Diante do impasse, ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
A empresa informou que empreendeu todos os esforços para encontrar a mala, mas sem êxito. Disse ainda que o autor não discriminou os bens que levava na viagem, o que tornaria improcedente o pedido de reparação moral. Além disso, ele teria despachado como bagagem itens proibidos, que deveriam ter sido levados na mão.
Para o magistrado, entretanto, “ao contrário do que afirmou a ré, o mero extravio caracteriza o dano moral, independentemente de algum prejuízo concreto sofrido pelo prejudicado”. Ainda de acordo com ele, a existência de itens que não poderiam ser levados na bagagem despachada não exonera a empresa, uma vez que lhe caberia o cuidado para evitar essa prática, com clara e expressa advertência aos passageiros.
Sobre a indenização material, o juiz acrescentou que o consumidor não apontou o valor dos objetos perdidos, o que impede o deferimento do pedido.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará