Banco compensa freguês que sofreu “mata-leão” de gerente ao entrar em agência fechada

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Banco compensa freguês que sofreu 'mata-leão' de gerente ao entrar em agência fechada
Créditos: Alix Kreil / Shutterstock.com

A 1ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 3 mil o valor de indenização por danos morais a cliente de banco com suposta deficiência visual, que sofreu agressão física (mata-leão) por parte do gerente de uma agência bancária do Itaú Unibanco S/A no litoral catarinense. A violência ocorreu no momento em que o cidadão, para entrar no banco que ainda estava fechado, aproveitou-se da abertura da porta de entrada para acesso de cadeirante. Irritado, o funcionário do banco aplicou-lhe um golpe chamado “mata-leão”.

Do depoimento pessoal do cliente que buscava utilizar o caixa eletrônico, constatou-se que ele sabia da impossibilidade de entrar na agência naquele horário, em virtude do aviso de outra pessoa que também esperava do lado de fora. Ainda assim, ele tentou por duas vezes ingressar no estabelecimento até aproveitar uma brecha. Em seguida, o gerente o atacou, aos gritos, e bradou que ele não deveria ter entrado no local. Para o relator da matéria, desembargador Raulino Jacó Brüning, a ação foi grave porque usou da força para impedir o cliente de ter acesso à agência.

“Não se pode deixar de notar que o apelante contribuiu com seu comportamento para o evento danoso, visto que deveria ter-se utilizado de bom senso e aguardado até a abertura da casa bancária. Todavia, vislumbra-se defeito grave na prestação do serviço, porquanto utilizada a força bruta, pelo funcionário do banco, para impedir que o cliente adentrasse na agência”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Autos n. 0300915-28.2014.8.24.0135 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SITUAÇÃO DE TUMULTO ENTRE CLIENTE E FUNCIONÁRIO DE CASA BANCÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO DEMANDANTE. 1. VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DE R$1.000,00 (MIL REAIS) ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUE DEVE SER ADEQUADO PARA MONTANTE CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO, QUAL SEJA, R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDANTE, TODAVIA, QUE CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA QUE REMUNERA DIGNAMENTE O PROFISSIONAL. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300915-28.2014.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 21-07-2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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