O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central determinou que concessionária e a montadora Kia Motors restituam a cliente valor pago por automóvel. As empresas também foram condenadas a ressarcir os gastos que a autora teve com táxis e com o aluguel de outro veículo.
Consta dos autos que a cliente adquiriu o veículo, que possuía garantia de fábrica de cinco anos. Dois anos após a compra, o carro começou a apresentar problemas na direção hidráulica e no motor, o que fez com que a proprietária levasse o veículo para conserto por várias vezes durante onze meses, sem que houvesse uma solução adequada para os problemas.
Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que a quebra de confiança da cliente em razão da extensão do vício a autoriza a solicitar a devolução do valor. “Com efeito, toda essa cansativa e abusiva dinâmica – somada à ineficiente capacidade de as rés identificarem e sanarem as falhas mecânicas dos carros que vendem – faz exsurgir irretorquível o prejuízo imposto aos consumidores, o que basta para autorizar a reparação moral.”
As empresas foram condenadas a pagar, solidariamente: R$ 84.881,00 (valor atualizado do veículo), R$ 595,37 (valor referente ao aluguel de um carro), R$ 48.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 por descumprimento de determinação judicial. Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1057095-06.2016.8.26.0100
Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Teor do ato:
Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) DESCONSTITUIR a venda e compra do carro KIA Sorrento EX2 3.5 G27, 2012/2013, chassi nº KNAKU813BD5316033, gasolina, cor preto ébano, placas FGJ 8893; b) CONDENAR solidariamente a Stern Comércio de Veículos Ltda e Kia Motors do Brasil Ltda ao pagamento de: b1) R$ 84.881,00, corrigidos de maio de 2016; b2) R$ 595,37, com atualização de 04.07.2016; b3) R$ 48.000,00, com correção monetária de hoje; b4) R$ 5.000,00, atualizados de 15.06.2016.Os juros de mora (1% a.m.) fluem de diferentes termos iniciais: de julho de 2016 (letras “b1”, “b2” e “b3”) e na forma da motivação para as astreintes (letra “b4”). Considerando as teses deduzidas e o espectro entre o que se queria e o que se obteve (causalidade), já equilibrada a sucumbência mínima do polo ativo, por inteiro e também de modo solidário, arcam as rés com as custas e as despesas processuais; além de honorários advocatícios fixados para cada uma em 15% sobre o valor total da condenação. TORNO, por fim, definitiva, a decisão de fls. 202. Ciência ao parquet. P. R. I. C. Advogados(s): Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB 156594/SP), Dante Peres Severo (OAB 203030/SP), Alex Almeida Maia (OAB 223907/SP), Rafael Quevedo Rosas de Ávila (OAB 249747/SP), Julliano Palazzo (OAB 255767/SP), Daniele de Jesus Silva Branco (OAB 268894/SP), Luana Labiuc Vasconcelos Itagyba (OAB 272140/SP)