Distribuidora de bebidas Vonpar indenizará clientes por suposto sapo em lata de refrigerante

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Créditos: Brian Yarvin / Shutterstock.com
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A 2ª Câmara Civil do TJ fixou em R$10 mil a indenização por danos morais devida por uma distribuidora de bebidas de Joinville a dois clientes que encontraram um corpo estranho dentro da lata de refrigerante após o consumo. Os autores alegaram que o corpo estranho localizado no recipiente era semelhante a um sapo, o qual poderia ser venenoso e causar danos a saúde. Afirmaram, ainda, que a distribuidora levou a lata e nunca mais deu satisfação sobre o caso.

Em sua defesa, a empresa argumenta que não há provas de que a bebida causou mal estar aos autores. Contudo, a própria ré informou em análise laboratorial que o alimento estava contaminado. O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, ressaltou que a empresa cometeu uma falha grave nos cuidados com a higiene de produto alimentício, portanto deve ser responsável pelos danos causados aos seus clientes.

“Configura ato ilícito e gera o dever de indenizar quando o autor, após efetivamente consumir o produto adquirido, verifica que esse se encontra contaminado ou de outra forma impróprio para o consumo, por causar-lhe o sentimento de repulsa, repugnância e desconforto”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0047205-19.2010.8.24.0038 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO DENTRO DE LATA DE REFRIGERANTE. DEFEITO DO PRODUTO. CONSTATAÇÃO APÓS O CONSUMO. RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. Configura ato ilícito e gera o dever de indenizar quando o autor, após efetivamente consumir o produto adquirido, verifica que esse se encontra contaminado ou de outra forma impróprio para o consumo, por causar-lhe o sentimento de repulsa, repugnância e desconforto. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. (TJSC, Apelação n. 0047205-19.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 01-09-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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