Uma noiva que desistiu de subir ao altar seis meses antes do casamento obteve decisão favorável na Justiça para reduzir o valor da multa acordada com o chef responsável pelo bufê, inicialmente fixada em 30% sobre o montante do contrato. A 3ª Câmara Civil do TJSC considerou parcialmente nula tal cláusula, ao vislumbrar risco de enriquecimento ilícito do profissional a partir do desenlace dos noivos.
Conforme os autos, o contrato foi assinado em 1º de dezembro de 2014, com bodas previstas para 3 de outubro de 2015. O investimento total seria de R$ 51,1 mil. No entanto, a noiva desistiu do matrimônio e, por consequência, cancelou a festa seis meses antes, quando já havia pago R$ 28,1 mil.
A apelada argumenta que, desde abril do ano passado, quando houve a rescisão, a empresa retém parcelas do pagamento. Esta, por sua vez, sustenta ser válida a multa pelos diversos serviços prestados, como o investimento no atendimento à mulher e o emprego de sua força de trabalho na oferta do menu degustação voltado à experimentação do máximo de itens do cardápio para a contratante escolher suas preferências no casamento.
“Ora, com o devido respeito às argumentações da defesa, (…) nada justifica a multa na ordem de 30% do valor do contrato, notadamente quando a desistência foi comunicada cerca de seis meses antes da realização da festa de casamento”, pontuou o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria. Assim, o magistrado readequou o valor para 10% sobre o acordado e determinou o ressarcimento de R$ 10,2 mil à ex-noiva. A decisão foi unânime (Autos n. 0304543-85.2015.8.24.0039 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET EM FESTA DE CASAMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. DESISTÊNCIA FORMULADA SEIS MESES ANTERIORES AO EVENTO. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA CONTRATUALMENTE NA ORDEM DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO. PERCENTUAL EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Por se mostrar flagrantemente excessiva a cláusula penal ajustada entre as partes em contrato de prestação de serviço, impõe-se a redução para um percentual razoável, capaz de ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela parte adversa” (TJSC, Ap. Cív. n. 2015.065569-8, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, j. em 3-11-2015). (TJSC, Apelação n. 0304543-85.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, j. 05-07-2016).