Direito do Consumidor

Oi é condenada por submeter cliente a calvário com novos serviços

Créditos: Brian A Jackson / Shutterstock.com

A 3ª Câmara de Direito Civil condenou a operadora de telefonia Oi ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 25 mil, para consumidora que passou tormento ao contratar pacote adicional de serviços de voz, dados e televisão com falhas de sinal frequentes. Descontente, ela pediu o cancelamento dos serviços e a manutenção do telefone fixo, do qual dispunha há 20 anos. Porém, ao atender à solicitação, a operadora rescindiu integralmente o contrato e continuou a cobrar a fatura da linha.

Mesmo diante de várias reclamações na via administrativa e de procedimento no Procon, a autora não conseguiu reaver a linha contratada e, como se isso não bastasse, passou a sofrer cobrança indevida pelo serviço já cancelado. Em apelação, a consumidora requereu o aumento da indenização moral fixada na sentença e devolução em dobro do indébito.

O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, reconheceu que a imprudência da ré ao efetuar o corte indevido da linha telefônica fixa e sua negligência em resolver o problema na via administrativa e no Procon permitem majorar a quantia indenizatória e aplicar a restituição em dobro do valor cobrado.

"Não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização [...] cometido pela ré, que foi imprudente ao efetuar cobranças por serviços que não estavam sendo disponibilizados da maneira adequada à consumidora, e num momento posterior já haviam inclusive sido cancelados", anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0809790-09.2013.8.24.0023 - Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA MANTIDO DESDE 1993. PACOTE ADICIONAL DE SERVIÇO DE VOZ, DADOS E TELEVISÃO CONTRATADO PELA AUTORA. MAL FUNCIONAMENTO POR CONSTANTES QUEDAS DE SINAL. DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS SEM SUCESSO. CONSUMIDORA QUE CONTINUOU PAGANDO AS FATURAS, MESMO SEM USUFRUIR DO SERVIÇO DEFEITUOSO, PARA SEU NOME NÃO SER INSCRITO NO ROL DE INADIMPLENTES. POSTERIOR PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PACOTE ADICIONAL. RESCISÃO INTEGRAL OPERADA PELA RÉ. CORTE INDEVIDO DO PACOTE DE TELEFONIA FIXA QUE ERA MANTIDO HÁ CERCA DE VINTE ANOS. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE PERANTE A PRÓPRIA RÉ E O PROCON. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. SITUAÇÕES QUE ULTRAPASSAM A SEARA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. VALOR QUE, DIANTE DO CASO CONCRETO, ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.   1. Evidenciada a cobrança indevida por serviço não prestado da forma adequada, sua restituição em dobro é medida que se impõe, tendo em vista a disposição expressa do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor .  2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação n. 0809790-09.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 26-07-2016).

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