Direito do Consumidor

Site do Walmart é condenado em R$ 100 mil por descumprir prazo

Sentença proferida pelo juiz Marcelo Ivo de Oliveira, pela 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, condenou site do hipermercado Walmart (www.walmart.com.br) ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de danos morais coletivos, por descumprir a proposta anunciada dos produtos ofertados, em especial com relação ao prazo de entrega. O valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

A sentença determinou que o site efetivamente cumpra suas ofertas e promessas realizadas em negócios concretizados por meio eletrônico, sob pena de pagamento de multa por evento comprovado, no valor de R$ 3 mil, também revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor. Além disso, o hipermercado fica obrigado a proceder a troca, por outro equivalente, do produto entregue com atraso ou mesmo não entregue mas pago, ainda que parcialmente, como também rescindir o contrato e a quantia eventualmente paga, devidamente corrigida, além de arcar com perdas e danos.

Caberá aos clientes interessados a comprovação de que se enquadram na sentença, mediante a apresentação de documentos diretamente em eventual ação de cumprimento desta sentença.

A ação foi movida pelo Ministério Público Estadual sob a alegação de que foi instaurado um inquérito civil em julho de 2012 a fim de apurar o descumprimento do prazo de entrega de mercadoria comercializada por meio do site eletrônico mantido pela ré. Afirma ainda o MP que ficou constatado que o site, por diversas vezes, deixou de cumprir a proposta anunciada, retardando de maneira injustificada e totalmente sem sentido a entrega de mercadorias.

Em contestação, a ré pediu pela improcedência da ação alegando não haver a existência de conduta violadora dos direitos dos consumidores. Argumentou ainda que os casos de atraso de mercadorias são exceções aos serviços prestados e que estes, em sua maioria, são ocasionados por problemas com o órgão controlador (SEFAZ – Secretaria de Estado de Fazenda do MS).

Conforme o juiz, está devidamente comprovado o dano moral coletivo, em razão da má prestação de serviço da ré com os seus consumidores. Além disso, o magistrado frisou que “não se exige o reflexo patrimonial do dano moral para a sua ocorrência, bastando a aferição da conduta abusiva em detrimento da coletividade. Ademais é desnecessária a prova de dano concreto gerado a algum consumidor específico, assim como não importa para a configuração do dano a quantidade de produtos com prazo de entrega extrapolados”.

Com relação ao pedido de dano moral individual, o juiz julgou improcedente, pois não há provas nos autos de qualquer situação que justifique a indenização. “O mero descumprimento contratual não justifica, por si só, a indenização por danos morais. Infelizmente o não cumprimento por uma das partes faz parte da relação de consumo e é o que justifica o desfazimento do negócio e a devolução do valor pago”.

Processo nº 0834322-49.2013.8.12.0001 - Sentença

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Teor do ato:

Sentença de fls. 1407-1418 "...Diante do exposto, julgo a presente ação com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015), para condenar as requeridas WAL-MART BRASIL LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e WMB COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA:

a) na forma genérica do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, para que: (1)- troquem, por outro equivalente, o produto entregue com atraso ou mesmo não entregue mas pago, ainda que parcialmente, isso na forma do art. 35, II, do CDC; ou (2) para que rescindam o contrato, restituam a quantia eventualmente paga, devidamente corrigida e atualizada, e arquem, ainda, com perdas e danos, na forma do art. 35, III, do CDC; uma ou outra opção à escolha exclusiva do consumidor lesado, nos termos do art. 35, caput, do CDC;

b) na obrigação de fazer consistente em, efetivamente, cumprir suas ofertas e promessas realizadas em negócios concretizados por meio eletrônico, especialmente no que toca ao prazo de entrega de produtos, sob pena de pagamento de multa por evento comprovado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor;

c) à obrigação de indenizar os interesses difusos lesados, decorrentes do abalo à harmonia nas relações de consumo, conforme acima explanado, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor, na forma prevista no Art. 13 da Lei nº 7.347/85 e 57 da Lei nº 8.078/90 (CDC).

Caberá aos interessados a comprovação de que se enquadram na situação genérica analisada nesta sentença, mediante a apresentação dos respectivos documentos diretamente em eventual ação de cumprimento de sentença. Sem honorários, em se tratando de ações movidas pelo Ministério Público. Custas processuais remanescentes ficam por conta da requerida, se houver. Com o trânsito em julgado, proceda-se a publicação de edital, na forma prevista no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.Publique-se. Registre-se. Intime-se."

Advogados(s): Laura Mendes Bumachar (OAB 285225A/SP), Daniela Feher Merlo (OAB 258450/SP), Felipe Ramos Carvalho (OAB 324729/SP), Rafael Paes Arida (OAB 324800/SP)

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