A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de São José do Cedro que, em tutela antecipatória, reconheceu o direito da prefeitura local rescindir unilateralmente contrato firmado com a Casan para prestação dos serviços de água e abastecimento naquele município.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, a decisão da Administração em romper o convênio até então vigente encontra respaldo no próprio contrato, que prevê tal hipótese nas situações de má prestação do serviço. A municipalidade sustenta que a água servida pela companhia não respeita os padrões de qualidade exigidos na legislação pertinente.
A tutela deferida e agora mantida determina que a estatal se abstenha de retirar as instalações do sistema de abastecimento de água local ou sonegue quaisquer equipamentos ou bens afetos à prestação da respectiva atividade.
Permite, inclusive, que os prepostos da administração municipal tenham acesso a todo o aparato técnico necessário ao perfeito funcionamento do sistema de aprovisionamento, com ordens para que a entidade entregue o cadastro comercial digitalizado e completo de todos os usuários, acompanhado das cópias das faturas dos últimos seis meses.
Para inibir a prática de qualquer ato capaz de impedir a retomada da função pelo Executivo local, também foi mantida multa diária de R$ 15 mil. O relator lembrou que a Casan, ainda assim, tem o direito de pleitear, a seu tempo e modo, indenização pelo rompimento do contrato. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 0126210-68.2014.8.24.0000).
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. PRECEITO COMINATÓRIO. MUNICÍPIO QUE PROMOVE A DENÚNCIA UNILATERAL DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA CELEBRADO COM COMPANHIA DE ÁGUAS E SANEAMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA, DETERMINANDO QUE A EMPRESA DE ABASTECIMENTO SE ABSTENHA DE RETIRAR AS INSTALAÇÕES DO SISTEMA DE APROVISIONAMENTO DE ÁGUA LOCAL, PERMITINDO QUE MANDATÁRIOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL TENHAM ACESSO A TODO O APARATO, EQUIPAMENTOS E BENS AFETOS À PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE, BEM COMO A DADOS DOS USUÁRIOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 15 MIL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ESTATAL. ADUZIDA INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESE DESARRAZOADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE EXPEDIDA PELA COMUNA, POSSIBILITANDO O PRAZO DE 10 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA ACERCA DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA FORA DO PADRÃO DE POTABILIDADE ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A FALTA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO MACULARIA O ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FIRMADO. ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA QUE NÃO FOI DESCARTADA, TENDO SIDO APENAS MITIGADA PARA PRIVILEGIAR O MAIOR INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. “[…] Justamente por se tratar de serviço público essencial e que clama pela continuidade, visando o bem comum dos munícipes, mais que evidente ser a atividade de abastecimento de águas e de saneamento, ações vinculadas à promoção da saúde pública, logo, não podem ser tratadas como se fossem meramente financeiras, e possíveis de interrupção, para decidir sobre a refalada avaliação prévia e indenização pretendidas pela ora agravante […]” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.029930-5, de Tijucas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15/02/2011). RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0126210-68.2014.8.24.0000, de São José do Cedro, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 07-02-2017).
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