TJSP reconhece a contrafação de modelos de roupas como prática de concorrência desleal

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Créditos: Gearstd | iStock

Foi mantido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decisão da juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, que condenou empresa de confecções por concorrência desleal. A ré deve se abster de produzir ou distribuir roupas que reproduzam os artigos fabricados pelas autoras e indenizá-las, em R$ 15 mil, por danos morais, o valor por perdas e danos, deve ser apurado na fase de liquidação de sentença.

As empresas autoras da ação alegam que a ré estaria produzindo e distribuindo cópia das peças produzidas por elas e que isso estaria gerando perdas. A ré, no entanto, afirma que que as semelhanças provêm apenas da observância de tendências mundiais e que não há a possibilidade de confusão de produtos, uma vez que as peças não se destinam ao mesmo público consumidor, na medida em que atende o mercado popular, enquanto a autora atua no segmento de luxo.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, porém, ao replicar indevidamente as criações da marca da autora, a requerida empreendeu concorrência desleal. “A análise das imagens apresentadas na exordial permite verificar a semelhança dos produtos comercializados por ambas as litigantes. Nota-se fiel reprodução de modelagem, recortes, tecidos, cores, ajustes dentre outros detalhes estéticos. O laudo produzido na ação de antecipação de provas atesta que os modelos de saias e vestidos produzidos pela requerida são extremamente semelhantes, quando não idênticos, àqueles confeccionados pelas requerentes”, escreveu em seu voto o magistrado, para quem é seguro afirmar que a semelhança não decorre de coincidência.

“Compreende-se que o design de vestuário muito se baseia em parâmetros e referências externas, consoante as tendências mundiais vigentes. Todavia, não é possível acolher a tese defensiva, visto que a requerida não só tomou referências, como replicou fielmente as peças da marca. Nesse contexto, ainda que se possa cogitar de inexistência de desvio de clientes, pois são clientelas distintas, está configurada a contrafação e o parasitismo”, afirmou o magistrado.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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