A desembargadora Elizabeth Maria da Silva, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), negou agravo de instrumento à japonesa que tem filho com brasileiro e reside em Goiânia. Ela pretendia viajar com a criança para o Japão, mas não ficou demonstrado nos autos se retornaria ao Brasil.
A mãe entrou com pedido de liminar na comarca da capital em nome do filho pretendendo concessão de autorização judicial para realizar uma viagem ao Japão e visitar a avó materna dele. Ela argumentou que iria com filho e, como não mora com o pai da criança, precisa de permissão judicial para retirar o passaporte na Polícia Federal.
Em primeiro grau, o juízo deferiu o pedido, concedendo a tutela provisória de urgência e autorizou a expedição de passaporte. O pai da criança, inconformado, formalizou pedido de reconsideração da decisão pois, segundo ele, a mãe da criança não pretende voltar ao País e ressaltou que o Japão não extradita pessoas nascidas lá, razão pela qual a legislação brasileira não teria nenhuma eficácia caso ela decidisse permanecer definitivamente em seu país de origem.
O juiz substituto em plantão da comarca de Goiânia, Vitor França Dias Oliveira, acolheu o pedido de reconsideração e revogou a decisão, determinando, assim, o cancelamento da autorização de viagem internacional da criança.
O magistrado salientou que “na escuta do depoimento da genitora em audiência, ela afirmou que a viagem seria com a finalidade de residir e que a criança apenas retornaria ao Brasil para visitar o pai”. Vitor França também determinou que o nome da criança seja incluída no Sistema Nacional de Procuradores e Impedidos (SINPI), como impedida de sair do País. Além de oficiar a Polícia Federal para que impeça o seu embarque.
A mãe, por sua vez, interpôs agravo de instrumento afirmando que não pretende retirar a criança em definitivo do Brasil, pois segundo ela, além de não ter autorização judicial para isso, tem de permanecer no País para resolver questões do seu divórcio.
Elizabeth Maria, no entanto, ressaltou que a medida liminar pretendida pela mãe da criança possui alto risco de irreversibilidade, pois, uma vez autorizada a viagem do menor, dificilmente conseguirá trazer o seu filho de volta ao Brasil.(Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)