Sentença proferida pelo juiz titular da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, José Eduardo Neder Meneghelli, condenou o Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais aos pais de jovem que faleceu em decorrência de picada de cobra cascavel e foi submetido tardiamente a tratamento com soro antiofídico.
Alegam os autores que no dia 5 de novembro de 2011 o filho deles foi vítima de uma picada de cobra cascavel quando tomava banho em uma cachoeira e, em razão de não ter sido aplicado soro antiofídico em tempo hábil, o rapaz veio a falecer às 12h30 do dia seguinte.
Afirmam que acionaram o Samu e o rapaz foi encaminhado à unidade de pronto atendimento da Vila Almeida, informando que ele havia sido picado por cobra no tornozelo, oportunidade que também esclareceu que era usuário de drogas.
Argumentam que, pelo simples fato do paciente ter narrado que havia feito uso de entorpecentes, os profissionais da saúde não prescreveram a aplicação imediata do soro antiofídico, se limitando a fazer alguns exames médicos.
Narram ainda que o filho deles foi transferido no mesmo dia para o Hospital Regional, que somente foi aplicar o soro no dia seguinte, às 11h30, cerca de uma hora antes de seu falecimento. Sustentam que o atendimento prestado foi inadequado, argumentando segundo a jurisprudência que houve uma chance perdida de realizar o tratamento adequado evitando óbito.
Para os autores houve negligência e/ou imperícia dos serviços prestados de saúde tanto municipal quanto estadual que contribuíram de forma decisiva para a piora do quadro clínico do paciente, causando-lhe a morte.
Em sua defesa, o Estado argumentou que o paciente não aparentava sinais de que havia sido picado por uma cobra, muito menos marcas de presas e que alguns sintomas condiziam com sinais de alucinações devido ao uso de drogas e por isso foi submetido a exames e, com o resultado, imediatamente os funcionários do hospital iniciaram a aplicação do soro, porém o paciente não resistiu. Sustenta que o hospital agiu de maneira a preservar a integridade física do paciente, não havendo, portanto, qualquer negligência ou omissão no tratamento.
Já o município argumentou dizendo que não se sabe o horário da picada do animal nem a quantidade de entorpecentes ingerida pelo paciente antes ou depois da picada, tampouco se a família demorou para ligar ao Samu. Sustentou também que os sinais do paciente não eram condizentes com a picada de uma cobra cascavel. Afirma ainda que não possui medicamentos para atender pessoas picadas por animais peçonhentos.
Em sua sentença, o magistrado destacou a importância da aplicação imediata do soro antiofídico logo após a picada de animais peçonhentos, sendo que a soroterapia é o tratamento indicado e o único meio eficaz no tratamento das vítimas de picadas de cobras, cuja presteza é fato importante para garantir o salvamento de vidas.
Desse modo, analisou o juiz, a conduta adotada pelos réus demonstra “negligência e suposto desleixo dos responsáveis pelo atendimento médico, representantes, no local, dos entes públicos, pois deixaram de aplicar o soro antiofídico no momento adequado para salvar a vítima”.
Além disso, frisou o magistrado, “o presente caso não se trata de erro médico mas de clara ineficiência dos serviços assistenciais, posto que não há dúvida do atendimento posterior, mas sim quanto à demora na realização dos procedimentos essenciais, o que impossibilitou o tratamento rápido e eficaz para salvar a vida do paciente”.
Processo nº 0024150-18.2012.8.12.0001 – Sentença
Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Teor do Ato:
Ante o exposto, julgo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso 06/11/2011 – data do óbito (Súmula 54 do STJ).Para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora atinente ao débito referido nesta sentença, deverão ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Condeno os requeridos no pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 85, §3o do CPC.Sem reexame necessário nos termos do artigo 496, §3o do CPC.Transitado em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.