Direito Penal

Invasão a domicílio em flagrante de crime permanente é constitucional

Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, negou provimento a recurso de réu que questionava a licitude das provas juntadas aos autos no qual fora condenado, bem como a tipicidade do crime de posse de munição.

Condenado às penas do art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 (uso de drogas) e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (posse de munições de calibres variados), o réu interpôs recurso e, dentre várias alegações, suscitou preliminar de nulidade do processo sob o argumento de que as provas teriam sido obtidas de forma ilícita, visto que por meio da invasão de sua residência, sem o devido mandado de busca e apreensão.

No que se refere aos crimes do estatuto do desarmamento, sustentou, ainda, que as munições encontradas em sua residência, por si só, não são capazes de causar dano ou mesmo o perigo real da sua ocorrência, ante a inexistência de armas no local. Afirma, assim, que a conduta que lhe é atribuída no que tange ao porte de munições seria atípica.

Demonstrado que o réu cultivava um arbusto de maconha em sua residência e que também possuía munições de calibres variados, delitos considerados permanentes, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, os desembargadores, assim como o juiz originário, entenderam que o ingresso dos policiais no domicílio do réu estava devidamente justificado.

A esse respeito, os desembargadores ensinam que, uma vez caracterizado flagrante delito em crime permanente, é incabível a alegação de ofensa à inviolabilidade do domicílio, uma vez que tal hipótese se enquadra na exceção prevista no art. 5º, XI, da CF/88.

Quanto à posse de munições, os julgadores registram que "o simples porte ou posse de munições é considerado conduta penalmente relevante, tipificado como crime de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação prescinde de qualquer resultado naturalístico, pois a probabilidade de vir ocorrer algum dano é presumida pelo próprio tipo penal".

Assim, o Colegiado manteve a sentença original, que condenou o réu à pena de 3 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, e negando-lhe o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que o réu é reincidente.

AB

Processo: 20140111408085 - Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO NA SENTENÇA. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PLANTIO DE "PÉ DE MACONHA". PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IDONEIDADE DO FLAGRANTE. CRIMES PERMANENTES. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
Configurado o flagrante delito em crimes permanentes, não há que se falar em ofensa à inviolabilidade do domicílio, uma vez que tal princípio fica mitigado, como autoriza o próprio art. 5º, XI, da CF/88.
Demonstrado nos autos que o réu cultivava um arbusto de maconha, bem como possuía munições de calibres variados, delitos considerados permanentes, não se verifica qualquer ilegalidade do ato da prisão e nas provas dele derivadas.
Comprovada a materialidade delitiva e a responsabilidade penal do denunciado, por meio de confissão, corroborada pelos depoimentos dos policiais, relativamente aos crimes do art. 28 da Lei Anti-Drogas e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, sua condenação é medida que se impõe.
Conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.
Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
(Acórdão n.957133, 20140111408085APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/07/2016, Publicado no DJE: 01/08/2016. Pág.: 62-69)

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