Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve condenação o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de conceder o auxílio-doença ao autor da ação (1011946-25.2021.4.01.9999). O juiz havia deferido a antecipação da tutela de urgência – decisão que que assegura que o autor comece a receber o quanto antes o benefício.
Em seu recurso ao TRF1, a autarquia federal havia sustentado que o requerente não faria jus ao benefício por não preencher os requisitos legais. Porém o relator, desembargador federal César Jatahy, verificou que o cidadão que pleiteava o direito tem a qualidade de segurado por ser filiado ao INSS e possuir inscrição na Previdência Social.
O magistrado ainda constatou que o autor realizava pagamentos mensais, com carência (tempo de contribuição) de 12 meses. Ainda conforme laudo pericial, o segurado apresenta problemas de coluna, resultando em incapacidade temporária para trabalhar.
Por essas razões, o desembargador concluiu que a data de início do benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo e que os atrasados deverão ser corrigidos com juros moratórios e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, concluiu o magistrado.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
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