INSS deve pagar salário-maternidade à gestante afastada do trabalho

Data:

aposentadoria inss
Créditos: Joa_Souza | iStock

Foi deferida, pela 14ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, liminar determinando ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o pagamento de salário maternidade para uma gestante afastada de sua atividade profissional em razão da pandemia de Covid-19. A decisão, foi proferida pela juíza federal Noemi Martins de Oliveira.

A Sociedade para a Excelência e da Saúde e Medicina, autora da ação (5006449-07.2021.4.03.6183), narrou que em 13/5/2021, foi publicada a Lei nº 14.141 determinando o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, devendo trabalhar a distância, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública. Alegou que a Lei foi omissa em relação ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas a distância e também sobre a responsabilidade pelo pagamento das suas remunerações.

A sociedade argumentou, ainda, que, além de ser obrigada a manter a remuneração das empregadas gestantes, deverá contratar outros profissionais para substituí-las gerando um enorme dispêndio na atual conjuntura econômica. Assim, defendeu a necessidade de concessão do salário-maternidade às gestantes afastadas em razão da atual pandemia de Covid-19 e a possibilidade de compensação do salário-maternidade com as contribuições previdenciárias.

A juíza Noemi Martins de Oliveira analisou, em sua decisão, o que contempla a Lei nº 14.141 sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. Ressaltou, no entanto, que no caso em análise, “o trabalho de enfermagem é impossível de ser exercido a distância pela empregada gestante, pois a autora possui como objeto social a prestação de serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos-socorros e unidades hospitalares de terceiros”, avaliou.

A magistrada considerou que a Lei não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora gestante cuja atividade profissional seja incompatível com o trabalho a distância. Ressaltou o correto embasamento feito pela parte autora nos termos do artigo 4º, §8º, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho Relativa ao Amparo à Maternidade, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 10.088/2019. “Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”.

“No caso destes autos, é imperiosa a conclusão no sentido de que a pessoa jurídica autora deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos”, determinou Noemi de Oliveira.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por e-mail ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000.

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Fórum Nacional reúne 33 especialistas em São Paulo para debater os novos rumos da gestão jurídica

Evento, que será realizado na Avenida Paulista, propõe formato...

Ministro do TST, Mauricio Godinho Delgado, lança livro em São Paulo

O ministro Mauricio Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho...

Justiça condena Lírio Parisotto a indenizar Luiza Brunet em R$ 150 mil por danos morais

A Justiça de São Paulo condenou o empresário Lírio Parisotto a pagar R$ 150 mil por danos morais à modelo Luiza Brunet, em razão de agressões ocorridas em Nova York, em 2016. A sentença reconheceu a gravidade do episódio e determinou a incidência de juros e correção monetária. O empresário já havia sido condenado criminalmente pelo mesmo caso.

Juíza extingue ação e multa advogado por indícios de litigância predatória

A 1ª Vara da Comarca de Mococa (SP) extinguiu ação contra banco e condenou o advogado ao pagamento das custas processuais e de multa de 5% do valor atualizado da causa. A decisão considerou indícios de litigância predatória, incluindo ações semelhantes, procuração genérica e falhas na documentação. O caso também foi encaminhado à OAB/SP.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo